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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Abril de 2016 às 18:38

Os direitos do contratado pela administração pública

Rafael Maffini
Recentemente, tomaram conta do noticiário gaúcho informações sobre as decisões judiciais que, em sede de medida cautelar, reduziram a tarifa do transporte coletivo urbano de Porto Alegre. Tais decisões judiciais foram reformadas, contudo, em razão de recursos apreciados pelo STJ e pelo próprio TJ-RS, de modo que restou restabelecido o preço público operado no sistema em face de contratos administrativos celebrados entre o município e os consórcios que se sagraram vencedores do processo licitatório.
Recentemente, tomaram conta do noticiário gaúcho informações sobre as decisões judiciais que, em sede de medida cautelar, reduziram a tarifa do transporte coletivo urbano de Porto Alegre. Tais decisões judiciais foram reformadas, contudo, em razão de recursos apreciados pelo STJ e pelo próprio TJ-RS, de modo que restou restabelecido o preço público operado no sistema em face de contratos administrativos celebrados entre o município e os consórcios que se sagraram vencedores do processo licitatório.
Ainda que nos referidos processos se tenha controvertido fundamentalmente aspectos formais dos procedimentos voltados à fixação da tarifa, tal circunstância coloca em evidência a necessidade de se melhor compreender os direitos emergentes dos contratados pelo poder público em razão de prévio processo licitatório.
Seja em razão do princípio da segurança jurídica, seja em razão da própria legalidade administrativa, a partir da legislação aplicável aos contratos públicos (ex. Lei de Licitações, Lei de Concessões, Lei de Parcerias Público-Privadas), os contratados pelo poder público têm direito à preservação da equação econômico-financeira, assim compreendida a relação entabulada quando da celebração do contrato, a qual leva em conta, de um lado, o serviço, a obra, o fornecimento ou, em linhas gerais, o objeto a ser executado pelo particular. De outro, leva-se em conta a remuneração fixada em favor do contratado.
Cumpre salientar que, embora exista a prerrogativa de o poder público alterar parcialmente o objeto, ou mesmo reduzir o prazo de vigência do contrato, inegavelmente se assegura o direito, em favor do particular, de não se alterar ou desrespeitar a equação econômico-financeira do contrato. Dito de outra forma: eventual prerrogativa de o poder público instabilizar as condições de execução do contrato ou mesmo a sua vigência, tal prerrogativa não elimina o direito de serem assegurados os aspectos financeiros da contratação, os quais são entabulados em favor do contratado particular.
O desrespeito de tal direito enseja tanto o direito à revisão do contrato, como também o reconhecimento de eventual indenização devida ao contratado, como, por exemplo, o direito de os concessionários do transporte coletivo urbano de Porto Alegre verem-se ressarcidos pelos prejuízos suportados pela indevida redução tarifária que recaiu sobre um contrato novo, decorrente de processo licitatório chancelado por diversos órgãos de controle.
Advogado, autor e professor de Direito Administrativo
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