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JC Contabilidade

- Publicada em 05 de Abril de 2016 às 17:43

Contribuinte pode emitir DIRPF de anos anteriores

Rodrigues explica que também é possível realizar retificações de documentos submetidfos há até cinco anos

Rodrigues explica que também é possível realizar retificações de documentos submetidfos há até cinco anos


ATTEND/DIVULGAÇÃO/JC
Ainda que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) tenha se tornado mais popular e acessível nos últimos anos, principalmente devido ao uso de novas tecnologias, como internet e dispositivos móveis, ainda há quem deixe de emiti-la. Mas aqueles que desejam aproveitar o ano de 2016 para entrar em conformidade com o Fisco ainda têm tempo. É possível prestar a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de anos anteriores ou realizar retificações daquelas submetidas há até cinco anos, garante o contador, economista e sócio-diretor da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, Sandro Rodrigues.
Ainda que a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) tenha se tornado mais popular e acessível nos últimos anos, principalmente devido ao uso de novas tecnologias, como internet e dispositivos móveis, ainda há quem deixe de emiti-la. Mas aqueles que desejam aproveitar o ano de 2016 para entrar em conformidade com o Fisco ainda têm tempo. É possível prestar a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de anos anteriores ou realizar retificações daquelas submetidas há até cinco anos, garante o contador, economista e sócio-diretor da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria, Sandro Rodrigues.
JC Contabilidade - Como proceder com a declaração de IRPF de anos anteriores que não foram entregues?
Sandro Rodrigues - Utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível no site da Secretária da Receita Federal do Brasil seguindo as orientações para download, procedimento semelhante ao adotado para retificações de declarações. As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contabilidade - Entregar a declaração fora do prazo incide em multa? Qual o valor?
Rodrigues - O contribuinte obrigado a apresentar a declaração que entregue após o prazo previsto ou não apresente à RFB fica sujeito ao pagamento de multa. A multa corresponde a 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Não havendo imposto devido, multa de R$ 165,74. É importante não confundir imposto devido com imposto a pagar, visto que o imposto devido sobre o qual incide o percentual da multa, é o valor resultante da aplicação da tabela progressiva anual, depois de feitas eventuais deduções a que o contribuinte tiver direito, mas antes de o Imposto de Renda Retido na Fonte ser deduzido ou pago pelo contribuinte (carnê-leão, complementação facultativa e imposto pago no exterior). Deve-se observar também que a multa terá pôr termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e pôr termo ofício.
Contabilidade - É possível retificar declarações de anos anteriores?
Rodrigues - O declarante, ao constatar que houve algum erro em sua declaração entregue nos últimos cinco anos calendários, ou seja, de 2011 até 2015, poderá efetuar a retificação desde que não esteja sob procedimento de ofício, sem que necessite solicitar autorização à autoridade administrativa. O contribuinte terá que que utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no site da Secretária da Receita Federal do Brasil. As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e não poderá optar por outro modelo (simplificada ou completa) do entregue originalmente, exceto a deste exercício que poderá ser alterado o modelo, mas terá que ser antes do último dia do prazo de entrega, no caso dia 29 de abril. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Contabilidade - Existe a possibilidade da retificação da declaração de IRPF resultar em mais impostos?
Rodrigues - Sim, quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado. É preciso estar atento para o cálculo do novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada e sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, que deverão ser calculado em conformidade com a legislação vigente.
Contabilidade - E se ocorrer o contrário? Como proceder se a retificação resultar em redução do imposto declarado?
Rodrigues - A pessoa física deve calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo. Os valores pagos a mais, relativos às quotas vencidas, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou serem objeto de pedido de restituição. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação.
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