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Economia

- Publicada em 02 de Março de 2016 às 16:54

Senado aprova suspensão de empresa que adultera produtos

Os senadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovaram ontem uma proposta que estabelece a suspensão cautelar das atividades da empresa que se envolver em falsificação, adulteração ou alteração de combustíveis e lubrificantes. A proposta, de autoria do líder do governo na Casa, Humberto Costa (PT-PE), passou em caráter terminativo, o que permite, caso não ocorram recursos para levá-la ao plenário, que a matéria siga diretamente para a Câmara.
Os senadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovaram ontem uma proposta que estabelece a suspensão cautelar das atividades da empresa que se envolver em falsificação, adulteração ou alteração de combustíveis e lubrificantes. A proposta, de autoria do líder do governo na Casa, Humberto Costa (PT-PE), passou em caráter terminativo, o que permite, caso não ocorram recursos para levá-la ao plenário, que a matéria siga diretamente para a Câmara.
A interrupção temporária das atividades ocorrerá se ao menos uma das cinco hipóteses estiver presente: 1) produto sem registro, quando exigível, no órgão de fiscalização ou regulação competente; 2) produto em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 3) produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 4) produto de procedência ignorada; e 5) produto adquirido de estabelecimento empresarial sem licença da autoridade fiscal ou regulatória competente.
Se houver indícios suficientes de ocorrência do fato, de acordo com o projeto, a medida poderá ser determinada pela autoridade policial que presidir inquérito que apura a existência de alguma das hipóteses para suspensão das atividades ou pela autoridade fiscal responsável por verificar a conduta.
O texto prevê que a suspensão será revogada se o inquérito ou o procedimento de fiscalização não concluir, ao final das apurações, pela existência de crime. A medida também poderá ser revogada se não houver processo penal contra aquele que tiver sido indiciado.
A decisão cautelar será convertida em suspensão temporária das atividades, por período mínimo de seis meses e máximo de cinco anos, se o indiciado for condenado por alguma das condutas ou o procedimento de fiscalização concluir pela ocorrência de alguma das práticas listadas.
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