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Jornal da Lei

- Publicada em 22 de Março de 2016 às 16:14

Receita Federal erra ao interpretar a lei de repatriação de capitais

Cumprindo previsão constante no art. 10 da Lei nº 13.254/2016, que instituiu a Regularização Cambial e Tributária (Rerct) de recursos, bens ou direitos de origem lícita a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016, errou ao restringir, injustificadamente, tal regularização a quem não "tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado" (art. 4º, § 3º).
Cumprindo previsão constante no art. 10 da Lei nº 13.254/2016, que instituiu a Regularização Cambial e Tributária (Rerct) de recursos, bens ou direitos de origem lícita a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016, errou ao restringir, injustificadamente, tal regularização a quem não "tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado" (art. 4º, § 3º).
Em outros termos, há um descompasso entre os limites estabelecidos pela lei a ser regulamentada e o próprio regulamento, ou seja, a instrução normativa exclui pessoas a que a própria lei atribui o direito de usar os benefícios nela assegurados. Com efeito, a lei criadora da Rerct garante a extinção da punibilidade dos crimes relacionados no § 1º de seu art. 5º "se o cumprimento das condições se der antes do trânsito julgado da decisão criminal condenatória" (art. 5º, § 2º, inciso II).
Ora, a contradição apontada é de uma clareza meridiana: a lei garante o direito à extinção da punibilidade a quem cumprir as condições exigidas antes do trânsito em julgado, enquanto a Instrução Normativa nº 1627 exclui do direito de optar pelo Rerct "quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado". Ou seja, para a instrução normativa da Receita Federal basta o contribuinte sofrer condenação em primeiro grau e já estaria impedido de optar pelo Rerct, ainda que não transitada em julgado. Para a lei, por sua vez, o contribuinte mesmo condenado por um daqueles crimes poderá optar pelo Rerct, desde que satisfaça as condições exigidas antes do trânsito em julgado da condenação. Trânsito em julgado é um instituto processual com conteúdo específico, significado próprio e conceito inquestionável, não admitindo alteração ou relativização de nenhuma natureza, e tampouco interpretação equivocada.
A Lei nº 13.254 não é necessariamente penal, embora se referida à matéria penal, mas necessita, igualmente, de regulamentação para ser aplicada, aliás, nesse particular, o próprio texto legal é explícito (art. 10, I). Atendendo essa previsão legal a Receita Federal editou a Instrução Normativa referida. Contudo, a norma complementar não pode contrariar, ampliar ou restringir a lei complementada ou regulamentada. Há, inegavelmente, uma hierarquia entre esses diplomas legais, ainda que tivessem a mesma fonte legislativa, que não é o caso.
Em outros termos, nunca uma lei pode ser contrariada, alterada, revogada, ampliada ou restringida por qualquer outroinstrumento normativo de categoria inferior, emitido por qualquer outra fonte legislativa diferente do Congresso Nacional.
Por isso, a limitação contida na Instrução normativa nº 1627/16 sucumbe à previsão contida na Lei nº 13.254, ou seja, aplica-se o disposto em seu art. 5º, II, que estabelece o trânsito em julgado de decisão condenatória como limite para o contribuinte poder optar pelo Rerct.
Não acreditamos que essa contradição apresentada pela referida instrução normativa tenha sido intencional, mas, provavelmente, seja produto de uma análise apressada do novo texto legal. Como se trata de uma previsão inócua e, consequentemente, inaplicável, acreditamos que a Receita Federal reedite referida instrução normativa corrigindo seu texto, para adequá-lo aos termos da Lei nº 13.254/16, como medida de prudente responsabilidade.
Advogado criminalista, doutor em Direito Penal e professor universitário
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