Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 31 de Março de 2016 às 13:48

Controle governamental municipal: uma necessidade

 JC Contabilidade fotos do contador e professor da Ufrgs André Bloise Hochmüller e da aluna de auditoria governamental Morgana Scariot.

JC Contabilidade fotos do contador e professor da Ufrgs André Bloise Hochmüller e da aluna de auditoria governamental Morgana Scariot.


GIOVANNA K. FOLCHINI/JC
A Constituição Federal preconiza, em seus artigos 31, 70, 71 e 74, que o controle interno é atribuição do Poder Executivo e que o controle externo será executado pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas. O controle social está previsto no § 2º do artigo 74 da Carta Magna, ao dispor que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato estão legitimados, na forma da lei, para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
A Constituição Federal preconiza, em seus artigos 31, 70, 71 e 74, que o controle interno é atribuição do Poder Executivo e que o controle externo será executado pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas. O controle social está previsto no § 2º do artigo 74 da Carta Magna, ao dispor que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato estão legitimados, na forma da lei, para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
A Lei nº 4.320/64 estabelece que o controle da execução orçamentária e financeira no âmbito governamental será exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, mediante controles internos e externos, respectivamente, sendo que todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. O controle governamental tem por finalidades precípuas: o auxílio na fiscalização do cumprimento do disposto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); o acompanhamento da execução orçamentária e financeira; e a exigência da prestação de contas governamental anual, colaborando, decisivamente, na qualificação da gestão pública em prol do interesse social.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) instituiu a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno na elaboração dos relatórios de gestão fiscal, consolidando o controle interno como instrumento essencial na estrutura da Administração Pública. Reconhecendo a importância do controle interno incidente sobre a gestão pública municipal, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) emitiu a Resolução nº 936/2012, que "dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal". As referidas diretrizes orientam a instituição de um sistema de controle interno municipal (SCI), objetivando o aperfeiçoamento da fiscalização realizada pelas Unidades Centrais de Controle Interno (UCCI), especialmente sobre a gestão administrativa, financeira e patrimonial local.
Na esfera municipal, o exercício do controle externo é atribuição da Câmara de Vereadores com auxílio técnico do Tribunal de Contas. Já o exercício do controle interno é atribuição do Poder Executivo municipal através de um sistema de controle interno estabelecido mediante lei de sua iniciativa e devidamente regulamentado, com o objetivo de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Cabe destacar que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, conforme dispositivo constitucional. Portanto, verifica-se que o controle interno municipal tem um papel basilar na governança local, pois ele, com o apoio indispensável do controle social, consolidará na gestão pública: a proteção contra fraudes e erros geradores de danos ao erário; a redução dos riscos de práticas de ilegalidades e irregularidades; o processo de prestação de contas regulares e com transparência; o fornecimento de informações fidedignas e confiáveis, auxiliando no processo de tomada de decisão do gestor público; a melhoria do planejamento; a melhoria contínua dos processos administrativos, como licitações, compras, contratação de serviços, celebração de contratos e convênios, arrecadação de tributos, entre outros, visando à celeridade e à qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade com eficácia, eficiência e economicidade.
Professor e aluna da disciplina de Auditoria Governamental do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Faculdade de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO