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JC Contabilidade

- Publicada em 03 de Março de 2016 às 19:55

O que se pode esperar da Lei de Repatriação de Divisas?

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Divulgação/JC
No dia 14 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre o "Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País". O Ministério da Fazenda, por meio da Mensagem nº 21, de 13 de janeiro de 2016, manifestou-se acerca de alguns vetos ao texto original, enviado ao Senado Federal, por contrariedade ao interesse público.
No dia 14 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre o "Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País". O Ministério da Fazenda, por meio da Mensagem nº 21, de 13 de janeiro de 2016, manifestou-se acerca de alguns vetos ao texto original, enviado ao Senado Federal, por contrariedade ao interesse público.
O Rerct aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Impende destacar que os efeitos dela decorrentes serão aplicados somente aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem os recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação e titularidade, direta ou indireta, inclusive por meio de negócios fiduciários.
As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem aderir ao Rerct para regularizar valores, bens ou direitos mantidos no exterior, através da entrega da declaração e pagamento do imposto e multa devida, terão a extinção da punibilidade para os seguintes crimes: (I) crimes contra a ordem tributária; (II) sonegação fiscal; (III) sonegação de contribuição previdenciária; (IV) falsificação de documento público ou particular; (V) falsidade ideológica; (VI) uso de documento falso; (VII) operação de câmbio com finalidade de promover evasão de divisas; e (VIII) crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, oriundos dos crimes acima relacionados.
Para adesão ao Rerct, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar a Receita Federal do Brasil - RFB e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil, declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que porventura se enquadrem em conduta criminosa nos termos do texto legal e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
Consoante se infere no bojo da referida norma, o montante dos ativos, objeto de regularização, será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do IR a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).
Sobre o imposto apurado incidirá ainda multa de regularização composta, cumulativamente, de 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido e do valor relativo à sua atualização monetária. Estão isentos dessa multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.
Ainda, será excluído do Rerct o contribuinte que: apresentar declaração de regularização contendo recursos, bens ou direitos de origem ilícita, ou deixar de apresentar, quando solicitado, documentos ou informações, ou apresentar documentos ou informações falsos, relativos à titularidade, e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados.
Por fim, nos termos da Lei nº 13.254/2016, caberá a Receita Federal do Brasil regulamentar o funcionamento do programa até 15 de março de 2016, oportunidade em que será iniciado o prazo para adesão ao Rerct.
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