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Empresas & Negócios

- Publicada em 21 de Março de 2016 às 16:32

O equilíbrio econômico-financeiro e a repactuação nos contratos do Estado

Matheus Rocha Faganello
Os contratos celebrados pela administração pública possuem, por previsão constitucional expressa, a garantia de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. De tal modo se procura evitar que variações de custos, para mais ou para menos, venham a influenciar o equilíbrio estabelecido no momento da celebração do acordo. Para que se possa propiciar esse equilíbrio a legislação prevê diversos mecanismos tais como o reajuste, que prevê a aplicação um índice pré-estabelecido, e a repactuação, que propicia uma demonstração e comprovação da efetiva variação dos custos do contrato para que seja alterado o seu valor.
Os contratos celebrados pela administração pública possuem, por previsão constitucional expressa, a garantia de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. De tal modo se procura evitar que variações de custos, para mais ou para menos, venham a influenciar o equilíbrio estabelecido no momento da celebração do acordo. Para que se possa propiciar esse equilíbrio a legislação prevê diversos mecanismos tais como o reajuste, que prevê a aplicação um índice pré-estabelecido, e a repactuação, que propicia uma demonstração e comprovação da efetiva variação dos custos do contrato para que seja alterado o seu valor.
O Decreto Estadual nº 52.768 passou a estabelecer novas regras para a utilização da repactuação nas contratações continuadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 2016. O decreto reproduz uma sistemática de repactuação muito similar àquela já utilizada na esfera federal sendo importante destacar alguns pontos principais.
O decreto determina que os valores dos contratos continuados sejam divididos em três montantes: no montante A estão as despesas com salários e encargos trabalhistas; no montante B estão as despesas diretas, indiretas e o lucro; e no montante C os impostos incidentes sobre o contrato.
Os valores constantes do montante A devem ser objeto de repactuação. Assim o contratado que tenha interesse em obter a repactuação deverá demonstrar a variação dos custos com mão de obra para ter direito à diferença do valor contratual. Com relação aos valores que compõem o montante B o equilíbrio segue sendo mantido por meio de reajuste, ou seja, sem a necessidade de comprovação de variação dos custos, bastando a aplicação de índice setorial. O montante C, por sua vez, sofrerá reajuste automático por se tratar de percentual incidente sobre os demais montantes.
O decreto também estabelece diretrizes a serem observadas pelos contratados para o pedido de equilíbrio econômico-financeiro.
Em primeiro lugar, deve o contratado observar que o pleito somente pode ser realizado após o interregno de um ano. No entanto, o marco inicial da contagem desse prazo não é a assinatura do contrato, mas a data da proposta ou a data do dissídio coletivo da categoria anterior à proposta. Significa dizer que o contrato poderá sofrer uma repactuação antes de completar um ano de sua assinatura.
Em segundo lugar, o contratado tem até a data de prorrogação do contrato para fazer o seu pedido de equilíbrio, do contrário há preclusão do direito à repactuação daquele período. Esse ponto merece destaque, pois é muito comum que as empresas assinem a prorrogação de prazo do contrato, para só então pleitear a modificação dos valores. Havendo a preclusão, somente poderá ser solicitado o reequilíbrio após novo transcurso de um ano.
Por fim, a nota negativa, é que não houve a regulamentação acerca dos efeitos pretéritos do pedido de repactuação. Por exemplo, imagine-se que haja um pedido de repactuação na data de 1 de março de 2016; entretanto o pedido apenas vem a ser deferido em 1 de junho de 2016. Obviamente as faturas posteriores a esse período serão emitidas com o novo valor, todavia e a diferença de valor daquelas emitidas neste interstício? Em âmbito federal já é reconhecido o direito do contratado em emitir nova fatura para recebimento da diferença dos valores. A ausência de previsão no caso do Estado do Rio Grande do Sul, no entanto acaba deixando margens para discussão.
Advogado, mestre em Direito e professor de Direito Administrativo
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