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JC Contabilidade

- Publicada em 18 de Fevereiro de 2016 às 19:43

De que forma o planejamento tributário pode interferir no Prorelit?

 Tassya Wallace Nunes, advogada do escritório Andrade Silva Advogados - divulgação  Andrade Silva Advogados

Tassya Wallace Nunes, advogada do escritório Andrade Silva Advogados - divulgação Andrade Silva Advogados


ANDRADE SILVA ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
A Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta da conversão da famigerada Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), permitindo aos contribuintes quitarem suas dívidas tributárias federais com o uso de créditos para abater parte do débito fiscal vencido até junho deste ano.
A Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta da conversão da famigerada Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), permitindo aos contribuintes quitarem suas dívidas tributárias federais com o uso de créditos para abater parte do débito fiscal vencido até junho deste ano.
Todavia, como se trata de uma conversão de Medida Provisória, o prazo para inscrição nesta oportunidade de quitação se encerrou no dia 30 de novembro de 2015. Sendo assim, àqueles contribuintes que não requereram a inclusão no programa até aquela data, esta lei pouco ou nada trouxe de efetivo.
Existe, não obstante, uma possibilidade das entidades de saúde privada filantrópicas e as de saúde sem fins lucrativos, desde que inseridas no Prosus, fazerem o uso do Prorelit, considerando que o artigo 10 da Lei nº 13.202 estende o prazo de adesão ao programa em 15 dias, a contar da publicação da lei, para requerer a modalidade de quitação do débito tributário.
Ainda, vê-se com bons olhos o fato da lei em questão ter definitivamente excluído a redação do artigo 7º da Medida Provisória nº 685/2015, que obrigava o contribuinte a informar ao Fisco Planejamentos Tributários realizados, que implicassem em redução da carga tributária, até 30 de setembro de cada ano.
Referido dispositivo, que sofreu críticas desde sua edição, parece ter sucumbindo aos princípios constitucionais, regras legais e ao bom senso, ainda existente, no Poder Legislativo.
De certo, os representantes do povo parecem ter entendido que as demasiadas obrigações principais e acessórias são suficientes para fiscalizar toda e qualquer atividade que vise a redução da carga tributária empresarial de forma ilegal, não sendo aplicável à relação jurídica fisco-contribuinte a presunção de dolo em matéria tributária.
Destaca-se que o uso de mecanismos de lei para pagar menos impostos, intitulada evasão fiscal, é prática legal, não podendo receber tratamento de crime mediante a simples edição de uma medida provisória.
Nesse cenário, as ações de mandado de segurança já impetradas perdem seu objeto, restando aos contribuintes a certeza de que o gasto despendido com a permanência da redação original seria muito maior e diferido no tempo. Além disso, a Lei nº 13.202 trouxe importantes modificações no que toca às contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 12.546/11.
As alíquotas das contribuições previdenciárias, sob receita bruta, tiveram uma redução da de 3% para 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo, ferroviário e metroferroviário de passageiros.
Ressalta-se que se trata de tributação sobre a receita bruta do empreendimento o que, em valores absolutos, podem expressar relevantes montantes, principalmente em tempos de recessão econômica.
Ademais, a diminuição certamente pesará na decisão do empresário, considerando que a Lei nº 12.546/11 prevê como faculdade do contribuinte escolher seu regime de tributação, com relação a estas contribuições previdenciárias. Merece atenção a determinação de que, apenas para a mencionada redução de alíquota, a Lei nº 13.202 entrou em vigor antes mesmo de sua publicação, a partir de 1 de dezembro de 2015, estando as atividades supramencionadas beneficiadas pela redução desde o corrente mês de dezembro do presente ano-calendário. Em resumo, verifica-se que a Lei nº 13.202 trouxe boas novas aos contribuintes que, caso bem assessorados, poderão fazer uso destas e outras concessões, levando a cabo planejamentos tributários que possam, efetivamente, aliviar a pesada carga tributária que sempre afligiu o empresariado brasileiro.
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