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JC Contabilidade

- Publicada em 10 de Fevereiro de 2016 às 09:11

Mudança no ICMS interestadual ocasiona dificuldades para empresas

As alterações referentes ao ICMS interestaduais, em vigor desde 1 de janeiro de 2016, têm sido motivo de reclamação por parte do empresariado. A mudança impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS (ou seja, recai tanto sobre pessoa física quanto jurídica).
As alterações referentes ao ICMS interestaduais, em vigor desde 1 de janeiro de 2016, têm sido motivo de reclamação por parte do empresariado. A mudança impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS (ou seja, recai tanto sobre pessoa física quanto jurídica).
Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros devido à recente alteração. Os enganos ocorrem principalmente devido ao fato de os empresários ainda terem uma série de dúvidas sobre a regra e à falta de diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas de última hora. "O mais complexo é que cada estado deverá ter uma regulamentação própria, o que ainda causará, com certeza, muita confusão", comenta Mota.
A Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). São consideradas "contribuintes do ICMS" as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos e outros que não praticam vendas).
Assim, desde 1 de janeiro, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro estado adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o estado de destino) e caberá ao estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
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