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Opinião

- Publicada em 26 de Janeiro de 2016 às 16:02

Recuperação Judicial e pagamentos

A persistente deterioração dos níveis da atividade econômica nacional se manifesta em sua forma mais devastadora através de petições para Recuperação Judicial que vertem nos cartórios forenses, tornando esse instrumento jurídico cada vez mais utilizado. Infelizmente no Brasil, salvo raras exceções, os empresários têm demonstrado compreensão tímida sobre as circunstâncias abrangentes desse processo, seus desdobramentos e conjunturas estruturantes, como prerrogativas obrigatórias para que as medidas adotadas tenham eficácia no processo de turnaround.
A persistente deterioração dos níveis da atividade econômica nacional se manifesta em sua forma mais devastadora através de petições para Recuperação Judicial que vertem nos cartórios forenses, tornando esse instrumento jurídico cada vez mais utilizado. Infelizmente no Brasil, salvo raras exceções, os empresários têm demonstrado compreensão tímida sobre as circunstâncias abrangentes desse processo, seus desdobramentos e conjunturas estruturantes, como prerrogativas obrigatórias para que as medidas adotadas tenham eficácia no processo de turnaround.
Uma vez deferido o processamento pelo juiz competente, inicia-se a construção do Plano de Pagamentos, que deve ser apresentado em 60 dias. Empreitada atrelada a um conjunto de expertises, elaborada por várias mãos, cujo comprometimento do diagnóstico e o adequado dimensionamento das medidas saneadoras são viscerais para a empresa resgatar sua capacidade de produzir lucro. Convocada pelo juízo a partir de objeções postuladas, a assembleia geral de credores deveria materializar o nascimento de uma nova empresa. Com suas dívidas novadas e acordos estabelecidos, o Plano de Pagamentos assume natureza de código de condutas, por onde essa nova empresa transitaria durante o período de recuperação. É um marco regulatório que diferencia passado e futuro. A proposição fundamental da AGC é aprovar o Plano de Pagamentos elaborado. Constitui-se em pressuposto de inexorável condição para a continuidade das atividades da empresa. Para tanto, a Lei nº 11.101/05 estabelece, em seu art. 45, os critérios e exigências que devem estar presentes cumultativamente, sob pena de o juiz decretar a falência da recuperanda: a) na classe I - a maioria simples do quórum de credores presentes na AGC; b) na classe II - há voto qualitativo (constitui maioria o grupo presente à AGC que, na soma dos valores dos créditos até o limite das garantias prestadas, ultrapassar 50%) e voto quantitativo (maioria é o grupo de credores que reunir mais de 50% dos votantes presentes à AGC); c) na classe III - também há voto qualitativo e quantitativo, repetindo-se o critério da classe II; d) na classe IV - repete-se o critério da classe I.
A lei brasileira copiou mecanismos do Bankrupcy Code americano, onde há previsão da prática de cram down. Trata-se de um exercício de força, onde a maioria "empurra abaixo" sua vontade, cabendo à minoria concordar com a decisão. Ocorre que lá, a previsão pontual do cram down vem regulada na lei com instrumentos de prevenção contra o voto abusivo. No caso brasileiro, a lei em comento ficou limitada, ainda que o art. 58 permita ao juiz conceder a Recuperação Judicial, apesar de ter havido reprovação do plano, desde que presentes condições mínimas e manifesto interesse comum, além da viabilidade econômica da recuperanda. Dessas questões analíticas do Direito positivado na nova lei surgem conflitos entre as intenções do legislador e a resultante prática transformada em decisões que afetam destinos de empresas, seus gestores, credores e colaboradores.
Advogado
 
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