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Jornal da Lei

- Publicada em 07 de Janeiro de 2016 às 17:40

É preciso estar atento à rescisão de contratos de planos de saúde

Embora devessem existir para cuidar da saúde dos consumidores, que investem valores significativos na manutenção de um plano de saúde, muitas vezes, esses produtos se transformam em motivo de sérias preocupações aos usuários. Um desses casos é a situação da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Isto é, o seu cancelamento por parte da operadora e seguradora.
Embora devessem existir para cuidar da saúde dos consumidores, que investem valores significativos na manutenção de um plano de saúde, muitas vezes, esses produtos se transformam em motivo de sérias preocupações aos usuários. Um desses casos é a situação da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Isto é, o seu cancelamento por parte da operadora e seguradora.
O tema é regulado tanto pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, quanto pela Lei de planos e de seguros de saúde, nº 9.656/98. Se o plano contratado é do tipo individual ou familiar, somente a fraude por parte do consumidor ou a inadimplência é que podem permitir o desligamento do usuário. Porém, no que diz respeito à falta de pagamentos, o consumidor, para ter seu contrato cancelado, deve ser notificado pela operadora do plano até o 50º dia, sendo advertido de que, caso não pague a mensalidade, poderá ter o contrato finalizado.
De qualquer forma, até o 60º dia, não poderá ocorrer o cancelamento. E, mesmo que ultrapasse o período de 60 dias, sem a notificação da operadora, a rescisão não poderá ser aplicada.
Ainda há que se ponderar que, caso o contrato exista de longa data, não deve ser uma dificuldade momentânea do consumidor em pagar o plano ou um esquecimento o suficiente para conduzir ao fim do contrato. Bastaria pagar a mensalidade atrasada com juros e correção monetária. Assim, todos sairiam ganhando. Pensar o contrário disso é cogitar que o fornecedor do plano de saúde pretende realmente livrar-se do seu usuário.
Caso o contrato seja do tipo coletivo, em princípio, caso previsto no contrato, a operadora reserva-se o direito de pôr fim ao negócio unilateralmente. Contudo, nessa hipótese, é preciso observar se tal fato estaria ocorrendo em razão de os usuários estarem ficando idosos ou porque um pequeno grupo teria apresentado uma sinistralidade maior, fazendo uso, com mais constância, dos serviços cobertos. Afinal, isso não pode ser utilizado como argumento para extinguir relações contratuais de longa data, pois configura discriminação contra doentes e idosos.
Por isso, é de fundamental importância que, diante de avisos de rescisão de plano de saúde, o consumidor procure saber se a causa é justificável. E, em se tratando de abuso, busque amparo do Judiciário.
Advogado
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