Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Receita

- Publicada em 06 de Janeiro de 2016 às 17:26

Contribuição previdenciária

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Para fins de apuração da base de cálculo de retenção a que se refere o § 6º do art. 7 da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada. Solução de Consulta (SC) nº 1.029 de 21/08/15.
Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Para fins de apuração da base de cálculo de retenção a que se refere o § 6º do art. 7 da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada. Solução de Consulta (SC) nº 1.029 de 21/08/15.
Contribuição sobre a Receita Bruta
A CRPB deve ser apurada e recolhida em nome e no CNPJ do consórcio equiparado a empresa. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. SC nº 1.031, de 25/11/2015.
Locação de Imóvel Próprio
Em 1 de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Solução de Consulta Nº 127, de 02/06/2014.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO