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2° Caderno

- Publicada em 04 de Janeiro de 2016 às 16:44

Imóvel adquirido com recurso ilícito pode ir a penhora

Decisão autoriza que bens possam ser usados para ressarcir crimes

Decisão autoriza que bens possam ser usados para ressarcir crimes


CLAITON DORNELLES/JC
O fato de um imóvel ser adquirido com dinheiro de um crime é motivo suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a penhora do imóvel de uma ex-secretária da Diretoria de Assuntos Corporativos da Xerox Comércio e Indústria Ltda., adquirido com dinheiro desviado da empresa.
O fato de um imóvel ser adquirido com dinheiro de um crime é motivo suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a penhora do imóvel de uma ex-secretária da Diretoria de Assuntos Corporativos da Xerox Comércio e Indústria Ltda., adquirido com dinheiro desviado da empresa.
A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela Lei nº 8.009/90. Ela garante que o imóvel residencial próprio da família não poderá ser usado para pagar dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e que nele residam. No caso, a ex-secretária foi condenada ao pagamento de indenização por danos patrimoniais porque desviou dinheiro da empresa. O imóvel dela, então, foi penhorado para ressarcimento à Xerox. Inconformada, a ex-funcionária recorreu, sustentando que o imóvel penhorado era onde morava com a família e que o apartamento foi comprado com o dinheiro da venda de outro imóvel.
A sentença de primeira instância manteve a possibilidade da penhora e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Justiça do Rio entendeu que não existem provas de que o imóvel fosse o único que a família possuía e de que ele foi adquirido com recursos próprios. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa da ex-funcionária sustentou que para o apartamento ser penhorado, a mulher deveria antes ter sido condenada criminalmente. Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou o contrário e explicou que a Lei nº 8.009/90 permite o penhor de bem de família, adquirido com produto de crime, sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal. Segundo o ministro, entre manter a moradia de uma pessoa processada por roubar dinheiro de uma empresa e o dever de reparar os danos oriundos deste crime, a opção foi ressarcir a empresa.
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