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Opinião

- Publicada em 22 de Dezembro de 2015 às 17:02

Recuperação judicial e a falência

A Lei nº 11.101/05 prevê as circunstâncias nas quais, a empresa em recuperação juidicial deve submeter-se às prerrogativas particulares sob pena de, ao descumpri-las, resultar na convolação em falência, conforme descrito. Tem-se como cronologia dos principais eventos previstos na referida lei: a) deferimento do processamento; b) nomeação de administrador judicial; c) apresentação do plano; d) assembleia geral de credores (caso haja impugnação ao plano); e) aprovação do plano de pagamentos; f) sua posterior execução.
A Lei nº 11.101/05 prevê as circunstâncias nas quais, a empresa em recuperação juidicial deve submeter-se às prerrogativas particulares sob pena de, ao descumpri-las, resultar na convolação em falência, conforme descrito. Tem-se como cronologia dos principais eventos previstos na referida lei: a) deferimento do processamento; b) nomeação de administrador judicial; c) apresentação do plano; d) assembleia geral de credores (caso haja impugnação ao plano); e) aprovação do plano de pagamentos; f) sua posterior execução.
Seguindo o texto legal, estabelece o artigo 53, que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias. Ou seja, a empresa formula a petição e, sendo deferido o pedido de processamento pelo juiz, a contagem do prazo de 60 dias se inicia a partir da publicação da decisão. Dentro desse período, a empresa está obrigada a apresentar seu plano de pagamentos com os detalhes sobre o tratamento e liquidação dos créditos. Na hipótese da não apresentação do plano, haverá a convolação da recuperação em falência. Mais adiante, o artigo 61 da lei, combinado com seu parágrafo primeiro, volta à carga quanto as circunstâncias de convolação em falência, estabelecendo que o descumprimento de qualquer obrigação do devedor que estiver prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Importante que a norma abandona a subjetividade discricionária do juiz e se torna cogente pelo artigo 73, na hipótese de descumprimento das circunstâncias previstas ou, por não observância de quaisquer obrigações assumidas no plano.
É fundamental que o empresário, corriqueiramente habituado a decisões e adoção de procedimentos administrativos, tendo como objetivo os benefícios da agilidade, compreenda que uma vez em recuperação judicial, sob múltiplas situações, de um lado esse poder fica limitado e de outro, está compelido ao cumprimento das dívidas novadas na aprovação do plano. Obviamente a regra não se aplica na totalidade dos atos de gestão, mas em várias oportunidades, haverá a necessidade de apresentar pleitos ao administrador judicial e ao juiz, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Advogado
 
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