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JC Contabilidade

- Publicada em 28 de Dezembro de 2015 às 16:03

É necessário proteger as conquistas da gestão sucessória

 Gerson Salvi Cunha, advogado do escritório ASC Advogados Associados - divulgação ASC Advogados Associados

Gerson Salvi Cunha, advogado do escritório ASC Advogados Associados - divulgação ASC Advogados Associados


ASC ADVOGADOS ASSOCIADOS/DIVULGAÇÃO/JC
O Direito Sucessório brasileiro passa por uma profunda transformação. A busca pela otimização da organização patrimonial, a idealização de continuidade da pessoa jurídica criada e administrada por uma família, a necessidade de resguarde de questões hereditárias, e a mais preocupante, o risco iminente de aumento de impostos são alguns dos objetivos que contemplam e justificam a necessidade do planejamento sucessório no presente momento.
O Direito Sucessório brasileiro passa por uma profunda transformação. A busca pela otimização da organização patrimonial, a idealização de continuidade da pessoa jurídica criada e administrada por uma família, a necessidade de resguarde de questões hereditárias, e a mais preocupante, o risco iminente de aumento de impostos são alguns dos objetivos que contemplam e justificam a necessidade do planejamento sucessório no presente momento.
A fim de ilustrar essa afirmação, é sabido que de acordo com a Resolução nº 9, de 5 de maio de 1992, do Senado Federal, a alíquota máxima do ITCD será de 8%. No Estado do Rio Grande do Sul a alíquota atual, e que vigorará até 31 de dezembro de 2015, é de 3% para doação e 4% para a transmissão causa mortis. A partir de 1 de janeiro de 2016, no entanto, conforme Lei Estadual nº 14.741, de 24 de setembro de 2015, as alíquotas passarão para 4% para doação e progressiva de 0% a 6% para a transmissão causa mortis, conforme o valor dos bens a serem inventariados. Ou seja, o impacto desse aumento já pode ser evidenciado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em agosto deste ano, propôs ao Senado Federal o aumento da referida alíquota máxima de 8% para 20%, baseados na ideia de que no Brasil a tributação de bens na sucessão não acompanha a realidade de outros países. Assim, conjecturando à crise financeira dos governos estaduais e federal, é plenamente provável o andamento desta medida arrecadatória para o próximo ano, permitindo com que os estados alterem suas alíquotas para até 20%. Além disso, o governo federal pretende regulamentar através de emenda constitucional o recebimento de parte dessa receita do ITCD.
Na gestão sucessória, primeiramente temos o instituto da doação, no qual a análise inicial parte do que é possível doar. De acordo com o Código Civil, o patrimônio é dividido em duas partes: uma parte (50%) é disponível, ficando sua destinação ao arbítrio do proprietário, e outra parte (50%) é indisponível. É válido ressaltar a existência de cláusulas protetivas, como, por exemplo, o usufruto, que mantém o doador econômica e politicamente resguardado. No entanto, por vezes não é conveniente doar determinado bem para determinado herdeiro ou então fracionar esse bem em tantos quantos forem os herdeiros.
Além da doação, outra estratégia muito utilizada, é a constituição de uma personalidade jurídica, com a conferência e integralização dos bens e direitos para seu capital, com a posterior doação das quotas ou ações dessa sociedade. Ainda, podem ser inscritas outras cláusulas protetivas além do usufruto como: impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão. Assim, essa ferramenta equaliza e visa a harmonia na divisão futura do patrimônio (que é um só), evitando a discussão sobre a qualidade e valores dos bens deixados, condições de usufruição e regras de administração desse patrimônio.
Desse modo, planejar a sucessão familiar e sua gestão pressupõe, como medida preliminar, a constituição adequada de uma pessoa jurídica a qual pode ser gestada de inúmeras formas societárias (seja do tipo holding ou não), a depender do caso concreto e do futuro direcionamento das quotas sociais entre herdeiros necessários e os eventuais beneficiários.
Em outro viés, o planejamento sucessório deve trazer em seu bojo um minucioso planejamento tributário, haja vista que os enquadramentos e ocorrências de fatos geradores devem ser mensurados e observado para evitar-se irregularidades fiscais, ou seja, a prática de simulações ou de evasão fiscal. Portanto, concluímos que não existem fórmulas prontas para a gestão sucessória. O que existem são estratégias jurídicas, tributárias e contábeis que os profissionais devem ter conhecimento para aplicar para cada caso, sempre observados as limitações legais e os desejos do patriarca.
Advogado do escritório ASC Advogados Associados
 
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