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JC Contabilidade

- Publicada em 14 de Dezembro de 2015 às 17:11

Desoneração da folha impacta férias coletivas

Nichele aconselha novos cálculos para o restante deste ano e para 2016

Nichele aconselha novos cálculos para o restante deste ano e para 2016


MARCO QUINTANA/JC
Roberta Mello
A Lei nº 13.161, de 2015, aumentou as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas e possibilitou a opção por contribuir sobre a folha de salários ou o percentual de faturamento. Com a lei, que entrou em vigor no início deste mês, o empresário que pretende dar férias coletivas a seus funcionários deve calcular se é mais vantajoso optar pelos 20% de contribuição sobre a folha de salários ou pelo percentual sobre o faturamento.
A Lei nº 13.161, de 2015, aumentou as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas e possibilitou a opção por contribuir sobre a folha de salários ou o percentual de faturamento. Com a lei, que entrou em vigor no início deste mês, o empresário que pretende dar férias coletivas a seus funcionários deve calcular se é mais vantajoso optar pelos 20% de contribuição sobre a folha de salários ou pelo percentual sobre o faturamento.
A legislação reviu a desoneração na folha de pagamento concedida a 56 setores da economia, desde 2011, pela Lei nº 12.546. Neste novo cenário, houve um aumento das alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas. Na maioria dos casos, o percentual de faturamento subiu de 1% para 2,5%. Apenas alguns setores permaneceram com a alíquota de 1%.
Para evitar complicações já no início de 2016, o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) e advogado, Rafael Nichele, aconselha que sejam feitos cálculos diferentes para o restante deste ano e para o ano que vem. "Se em 2015 o percentual sobre o faturamento pode se mostrar uma boa opção, diante da queda da receita motivada pelo recesso econômico ou pelas férias coletivas, em 2016 os 20% sobre a folha de salários pode pesarmenos no bolso do contribuinte."
JC Contabilidade - Quais as principais mudanças oriundas da implementação da Lei nº 13.161?
Rafael Nichele - As principais mudanças foram o aumento das alíquotas na tributação sobre o faturamento das empresas e a aplicação da sistemática, que antes era obrigatória e agora é facultativa. As alíquotas subiram de 1% para 2,5% nos setores da indústria e varejo, de 1% para 1,5% nos setores de calçados e transporte, de 2% para 3% nos setores de TI, TIC e call center, e de 2% para 4,5% nos setores de hotelaria e construção civil. Antes era obrigatória a contribuição sobre o faturamento e agora é facultativa, possibilitando ao contribuinte optar se contribuirá pela folha de pagamentos ou pelo percentual sobre o faturamento.
Contabilidade - Caso a empresa opte por realizar férias coletivas, como a nova legislação pode impactar?
Nichele - O INSS sobre as férias coletivas deve seguir a sistemática escolhida para todo o ano-calendário. Caso o INSS das férias coletivas tenha seu fato gerador em dezembro de 2015, o pagamento deverá ser efetuado de acordo com a sistemática escolhida (sobre folha de salários ou faturamento). Caso o INSS das férias coletivas tenha seu fato gerador em janeiro de 2016, o pagamento deverá ser efetuado de acordo com a sistemática escolhida (sobre folha de salários ou faturamento).
Contabilidade - Quando a opção pela desoneração será mais vantajosa? Como fazer esse cálculo?
Nichele - Quando a soma dos 20% de INSS sobre salários de todo o exercício, mais o INSS do 13º salário for maior que 2,5% sobre o faturamento do mesmo exercício, será mais vantajoso optar pela metodologia sobre o faturamento. Caso contrário, será mais atrativo a metodologia sobre folha de salários. É importante atentar para a base de cálculo sobre o faturamento, onde não estão incluídas as Exportações, as Vendas Canceladas, os Descontos Incondicionais, o ICMS-ST e o IPI.
Contabilidade - Isso pode onerar as empresas ainda mais em 2016?
Nichele - Em relação ao percentual anterior que era de 1% sobre o faturamento, não há dúvidas que haverá aumento de carga tributária para as empresas, seja no retorno à tributação sobre a folha de salários seja por meio da tributação sobre o faturamento pelo novo percentual. Apenas alguns setores irão permanecer com o percentual de 1% sobre o faturamento. Com relação ao ano de 2016, caso a previsão de faturamento e/ou contratação de funcionários dentro do ano calendário sejam alteradas em relação a projeção inicial, poderá haver uma oneração, pois a opção é irretratável durante todo o ano.
Contabilidade - A nova metodologia de cálculo da desoneração obriga contadores a avaliarem com maior critério a contribuição patronal das empresas?
Nichele - Sim, pois a opção pela tributação no regime da desoneração deve ser manifestada anualmente mediante o pagamento da primeira contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano calendário. Neste sentido, uma avaliação equivocada irá onerar a empresa durante todo o exercício.
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