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Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Novembro de 2015 às 11:38

Execução habitacional e a dívida prescrita

Rafael Barcelos Machado
Os contratos de financiamento habitacional, regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, possuem como garantia de pagamento da dívida o próprio imóvel financiado, através de hipoteca registrada na matrícula deste. Caso o mutuário não honre os pagamentos do seu contrato de financiamento, o agente financeiro pode executar a dívida e o imóvel acabar indo a leilão. Ocorre que, em alguns casos, embora a dívida exista, ela torna-se inexigível e, assim, não poderá mais ser cobrada. Isso ocorre através da prescrição.
Os contratos de financiamento habitacional, regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, possuem como garantia de pagamento da dívida o próprio imóvel financiado, através de hipoteca registrada na matrícula deste. Caso o mutuário não honre os pagamentos do seu contrato de financiamento, o agente financeiro pode executar a dívida e o imóvel acabar indo a leilão. Ocorre que, em alguns casos, embora a dívida exista, ela torna-se inexigível e, assim, não poderá mais ser cobrada. Isso ocorre através da prescrição.
A prescrição é oriunda da inércia de quem possui pretensão a algo que, após transcorrer o tempo determinado em lei, não poderá mais exigir o seu direito. Nos casos dos contratos de financiamento habitacionais, por tratar-se de contratos de dívidas líquidas por instrumento, o tempo para cobrar a dívida é de cinco anos, a partir do vencimento da última prestação do contrato, conforme determina a Legislação vigente.
Não são poucos os casos de prescrição nos contratos de financiamento habitacional. Conforme levantamento feito pela Associação dos Mutuários e Moradores (AMMRS), cerca de 20% dos mutuários executados que buscam auxílio na entidade estão com suas dívidas prescritas. No entanto, para garantir a prescrição e suspender a execução da dívida, é necessário o ingresso na via judicial, o que pode levar de um a três anos, aproximadamente.
Na maioria dos casos, as dívidas prescritas englobam contratos da década de 1980 ou, ainda, contratos antigos que já tiveram revisões judiciais, cujo agente financeiro se nega a dar a quitação, pois alega a existência de "diferenças de prestações".
Portanto, se você possui dívida de contrato habitacional cujo vencimento da última prestação se deu há mais de cinco anos sem que o agente financeiro tenha efetuado qualquer cobrança, poderá obter a quitação contratual em virtude da prescrição, através de uma sentença judicial.
Advogado
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