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Jornal da Lei

- Publicada em 05 de Novembro de 2015 às 16:40

A prescrição intercorrente no processo de execução

Na última semana, nos meios acadêmicos, junto ao Poder Judiciário, bem como nas mídias sociais, recebi algumas mensagens sobre a recente decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria reconhecido a prescrição intercorrente da ação de execução. Na leitura e escutando alguns comentários, percebi que a conclusão de algumas pessoas era de que: "O STJ julgou contra os bancos", eis que os autos do processo teria uma instituição bancária no polo credor. Atento ao informado, com o acórdão em mãos, tendo um extremo gosto pelo processo de execução, em razão de pedidos, me disponibilizei a discorrer sobre o tema com o objetivo de prestar um esclarecimento aos cidadãos.
Na última semana, nos meios acadêmicos, junto ao Poder Judiciário, bem como nas mídias sociais, recebi algumas mensagens sobre a recente decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria reconhecido a prescrição intercorrente da ação de execução. Na leitura e escutando alguns comentários, percebi que a conclusão de algumas pessoas era de que: "O STJ julgou contra os bancos", eis que os autos do processo teria uma instituição bancária no polo credor. Atento ao informado, com o acórdão em mãos, tendo um extremo gosto pelo processo de execução, em razão de pedidos, me disponibilizei a discorrer sobre o tema com o objetivo de prestar um esclarecimento aos cidadãos.
A decisão foi proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, integrante da 3ª Turma de Direito Privado do STJ, no julgamento, como relator, dos autos do Recurso Especial nº 1.522.092/MS que a Instituição Financeira credora promoveu contra a parte devedora. A ação de execução de título extrajudicial foi suspensa em 08/1999 por não localização de bens para penhora e garantia do débito, sendo reativada em 04/2012 por requerimento da parte devedora, para que fosse reconhecida a prescrição. Vejamos, a lide executiva ficou suspensa pelo prazo de 13 (treze) anos.
Na exposição dos motivos determinantes de seu convencimento, após um breve relatório histórico sobre o tema da prescrição intercorrente junto ao STJ, desde o advento do art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) até a (in)aplicabilidade da súmula 150/STF - "Prescreve a Execução no mesmo prazo da prescrição da ação" - o Ministro Gaúcho entendeu por reconhecer a existência de uma prescrição intercorrente porque a parte credora não tomara qualquer iniciativa, por anos, sem promover o andamento da expropriação patrimonial, quando então os devedores postularam o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente.
Ainda, o ministro entendeu que o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente se faz necessário em razão dos fundamentos que originaram o art. 921 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), contudo, tendo seu marco inicial um (01) ano após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sugerindo uma revisão da jurisprudência pelo Colendo STJ para revigorar o entendimento da Súmula 150/STF aos processos que ainda estão tramitando sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão do TJ-MS que reconheceu a prescrição intercorrente.
Vejamos, pois, que diferentemente do que se tem tentado informar, o entendimento do STJ, no eminente voto do ministro, em nada tem contra Instituição Financeira (exceto por ter sido em ação que envolvia uma), mas sim, trouxe ao debate a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em todas aquelas demandas executivas que tramitam no Poder Judiciário, independentemente de quem seja a parte Credora, valendo para todos (erga omnes) quando à perda do credito executado em razão da inércia do Exequente.
Assim, caberá aos advogados, de pessoas físicas e jurídicas, a máxima atenção aos processos de execução, para dar efetividade aos processos em que são credores, evitando a inércia com fatal suspensão por não localização de bens e início da chamada prescrição intercorrente.
Especialista em Direito Processual Civil Brasileiro
 
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