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Jornal da Lei

- Publicada em 03 de Novembro de 2015 às 13:52

O papel das entidades com o novo CPC

Em 16 de março de 2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil. Muitos ainda pensam que as alterações na legislação afetam apenas os operadores do Direito, pouco dialogando com a sociedade em geral. Imenso equívoco.
Em 16 de março de 2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil. Muitos ainda pensam que as alterações na legislação afetam apenas os operadores do Direito, pouco dialogando com a sociedade em geral. Imenso equívoco.
Dentre diversas alterações vindas com a nova lei, destacamos a mudança de paradigma no que diz respeito à busca por maior segurança jurídica através da uniformização e previsibilidade das decisões judiciais. Trata-se, pois, de buscar, sempre que possível, que o Judiciário julgue de forma igual os casos que possuem identidade de questão jurídica.
Para tanto, foram criados diversos mecanismos no NCPC. Entre eles, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, a Assunção de Competência e a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando este contrariar súmula do STF ou STJ, acórdão do STF e STJ em julgamento de recurso repetitivo, entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência.
De se notar, por esta quadra, que o NCPC cria verdadeiramente um direito de precedentes, no qual a resposta do Judiciário sobre os mais diversos temas, em especial no que se refere às demandas repetitivas, será aquela dada pelo STF e STJ. Nesse contexto, fundamental que se criem, no âmbito destas cortes, bons precedentes. É justamente na elaboração das decisões que servirão de paradigma que está a grande oportunidade para o protagonismo das entidades representativas como Associações, Sindicatos, Institutos etc.
O art. 138, da nova lei, regula a figura do amicus curiae, criando a possibilidade de manifestação de "terceiros" no processo face à relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Eis aqui a melhor oportunidade para que as entidades representativas auxiliem o juiz ou o relator no esclarecimento de questões técnicas que muitas vezes são desconhecidas do Judiciário, contribuindo para formação de melhores precedentes.
Assim, o que antes estava restrito aos recursos em trâmite no STF e STJ, com o NCPC irá popularizar-se, tornando o processo mais democrático e com decisões qualificadas. O sucesso da medida, entretanto, está diretamente vinculado à capacidade dos entes representativos de participarem ativamente das grandes discussões jurídicas que envolvam os interesses de seus representados, monitorando os temas que estão sendo tratados e postulando sua participação como amicus curiae sempre que pertinente. É a entidade representativa atuando como agente fundamental na construção de melhores decisões judiciais!
Advogado, sócio do Escritório Cabanellos Schuh
Advogados Associados
 
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