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JC Contabilidade

- Publicada em 25 de Novembro de 2015 às 13:15

O Prorelit representa oportunidade para liquidar passivos federais?

 Bernardo Oliveira e Rafael Ribeiro são advogados das áreas de Direito Societário e Tributário - divulgação exlibris

Bernardo Oliveira e Rafael Ribeiro são advogados das áreas de Direito Societário e Tributário - divulgação exlibris


EXLIBRIS/DIVULGAÇÃO/JC
A Medida Provisória (MP) nº 685/2015, publicada no dia 22 de julho de 2015, trouxe o Programa de Redução dos Litígios Tributários (Prorelit), que criou uma alternativa aos contribuintes para quitarem seus débitos tributários federais, vencidos até 30 de junho de 2015, que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa.
A Medida Provisória (MP) nº 685/2015, publicada no dia 22 de julho de 2015, trouxe o Programa de Redução dos Litígios Tributários (Prorelit), que criou uma alternativa aos contribuintes para quitarem seus débitos tributários federais, vencidos até 30 de junho de 2015, que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa.
O Prorelit estabelece que deve ser efetuado o pagamento mínimo de 43% do débito à vista, sendo o restante pago através de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, mediante requerimento de desistência a ser protocolizado na RFB ou na PGFN.
A medida trouxe a possiblidade de utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL entre pessoas jurídicas controladas e controladoras, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas por uma mesma empresa até a data de 31 de dezembro de 2014, desde que domiciliadas no Brasil, sendo necessário apenas a manutenção da condição até a adesão ao parcelamento.
O prazo para adesão ao programa de parcelamento é até 30 de setembro de 2015 e a adesão consiste na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados e configura confissão extrajudicial.
Para apuração crédito que será utilizado para quitação dos débitos tributários, será aplicada a alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal das alíquotas de 15% a 9%, conforme a natureza da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, sobre a base de cálculo negativa da CSLL. Em caso do indeferimento parcial ou integral dos créditos, o contribuinte deverá pagar à vista o saldo remanescente, sob pena de restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
Cumpre salientar que não será permitida a inclusão no programa de parcelamento de débitos que tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores, ainda que rescindidos.
Dessa forma, pode-se concluir que o instituto trazido pela MP é uma ótima oportunidade para a liquidação de passivos tributários federais, especialmente para os contribuintes que detenham elevados saldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
Contudo, a Medida Provisória nº 685/2015 estabeleceu regras que visam "regulamentar" o planejamento tributário, impondo uma série de obrigações. A nova MP mostra um lado do qual todos os contribuintes devem ficar atentos: a Receita Federal "decidirá" qual planejamento tributário é legal ou não.
Neste ponto reside alguns problemas, entre eles: pode o Estado, ou a Receita Federal, entrar na esfera da livre iniciativa e na propriedade privada do cidadão, decidindo o que é ou não legal? Acreditamos que não, afinal a legalidade, a lei, a Constituição Federal deve ser aplicada para limitar o poder da Receita Federal, inclusive. Pois, quem tem poder, tende a abusar dele.
Qual a hipótese da Receita Federal homologar um planejamento que reduza o pagamento de impostos federais? Remota.
Ou seja, ao tentar regulamentar as obrigações de planejamento tributário, o Estado coíbe a livre iniciativa, restringe o direito à propriedade e o livre mercado. Esta regra restringe a busca dentro da esfera privada, meios de se pagar menos impostos, uma vez que, a lei assim os permite. A nova MP estabeleceu uma regra em que, de acordo com o entendimento da Receita Federal, pode desfazer atos e negócios que entendam como dolosos. No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é o princípio fundamental entre as regras e direitos. Porém, para este órgão, o contribuinte sempre estará má-fé, uma vez que pretender economizar impostos.
Portanto, se de um lado a MP traz oportunidades para o contribuinte liquidar o passivo tributário, o contribuinte terá que informar se fez uso de planejamento tributário para diminuir a carga de impostos.
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