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JC Contabilidade

- Publicada em 05 de Novembro de 2015 às 19:30

É possível falar em fim das distorções no seguro-desemprego?

 EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS DIVULGAÇÃO KING CONTABILIDADE

EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS DIVULGAÇÃO KING CONTABILIDADE


KING CONTABILIDADE/DIVULGAÇÃO/JC
Eduardo Marciano dos Santos, gerente de RH da King Contabilidade, responde.
Eduardo Marciano dos Santos, gerente de RH da King Contabilidade, responde.
Em vigor desde 17 de junho, as novas regras do seguro-desemprego têm o objetivo de ajustar a concessão deste benefício, pois muitas pessoas se acostumaram a revezar períodos de trabalho pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com "desemprego" remunerado com esse dinheiro. Antes da Lei nº 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa embolsasse o seguro-desemprego, bastava ter recebido salários nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Essa distorção sempre incentivou a má-fé de trabalhadores que forçam uma demissão sem justa causa. Enquanto alguns permanecem parados recebendo o seguro-desemprego, sem buscar uma recolocação, outros conseguem vaga em empresas que concordam em mantê-los sem o registro em carteira enquanto durar o recebimento do benefício.
Mais rígida, a nova regra estabelece que, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, será preciso ter trabalhado, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. O recebimento poderá ser feito em quatro parcelas se o período trabalhado tiver sido de 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores; ou em cinco parcelas, a partir de 24º mês.
Para um segundo pedido, o prazo mínimo é de nove meses nos últimos 12 meses. O trabalhador poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de nove a 11 meses nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 a 23 meses nos 36 meses anteriores. Outra opção é receber em cinco parcelas, para um período mínimo de 24 meses trabalhados nos 36 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação, o prazo cai para seis meses. Desta forma, a pessoa poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de seis a 11 meses nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 meses a 23 meses nos 36 meses anteriores. E em cinco, para o mínimo de 24 meses nos 36 meses anteriores.
Outra mudança recente na legislação se deu em torno do seguro-desemprego do empregado doméstico que foi regulamentado em 28 de agosto deste ano e beneficiará milhões de trabalhadores em todo o País, embora sua validade só abarque quem tiver sido demitido a partir desta data. Este direito poderá ser requisitado por quem trabalhou por pelo menos 15 meses - com ou sem interrupções - nos últimos 24 meses anteriores à demissão.
Segundo a legislação, os trabalhadores terão de sete a 90 dias para requerer o benefício em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou aos órgãos autorizados. O governo pagará um salário-mínimo mensal nos três meses seguintes à dispensa. Além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do termo de rescisão constando as informações sobre a demissão sem justa causa, o empregado doméstico deverá assinar uma declaração de não recebimento de benefício de prestação continuada (exceto pensão por morte e auxílio acidente) e outra alegando não ter renda suficiente para sustentar a família.
De fato, a correção de tamanho desajuste fará o País economizar milhões de reais. Ao mesmo tempo, as novas regras tornarão a concessão dos benefícios mais ágil e segura, acabando com o intolerável "jeitinho brasileiro" de se dar bem. Resolver este gargalo na economia brasileira fará, certamente, o País economizar milhões de reais todos os anos, ao evitar que benefícios sejam admitidos a quem não tem este direito.
 
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