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Empresas & Negócios

- Publicada em 03 de Novembro de 2015 às 16:26

Prescrição de dívidas

Quem em um mundo globalizado, voltado ao capitalismo, não possui dívida? Não gasta além do seu orçamento? Não se aperta por motivos alheios a sua vontade? Pois bem, a prescrição emerge como meio de permitir que o devedor volte a ter atividade consumista ao mercado, mas de contra mão abre brecha para novos calotes e prejuízos aos comerciantes e prestadores de serviços de boa-fé.
Quem em um mundo globalizado, voltado ao capitalismo, não possui dívida? Não gasta além do seu orçamento? Não se aperta por motivos alheios a sua vontade? Pois bem, a prescrição emerge como meio de permitir que o devedor volte a ter atividade consumista ao mercado, mas de contra mão abre brecha para novos calotes e prejuízos aos comerciantes e prestadores de serviços de boa-fé.
A prescrição dispõe acerca da discussão via judicial, em dívidas que resultam de contratos, cartões de crédito, compras a prazo, prestações, serviços bancários (limites especiais), financiamentos etc. O prazo para a cobrança é de cinco anos, levando em conta que nosso atual código civil estabelece prazo máximo de 10 anos para prescrição de dívidas que atinjam o consumidor.
No caso dos cheques, a prescrição se dá de forma diferenciada, não havendo o pagamento de título o portador pode promover a execução pelo período de seis meses - contados do prazo em que se apresentou o cheque ao banco (30 dias em mesma praça, 60 dias em outra praça).
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.
Sobre os registros nos órgãos de proteção ao crédito, eles prescrevem em cinco anos (via de regra), ressalvando Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que conforme artigo 206 do Código Civil é no prazo de três anos.
Surge como forma alternativa à prescrição, o serviço de Protesto em cartório. Serviço este que não é reconhecido como órgão de proteção ao crédito e sim como um apontamento de dívidas, estas que não deverão ser excluídas após o prazo de cinco anos, se protestadas.
Advogado, colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira
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