"A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas." Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 733.433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.
O município de Belo Horizonte, autor do RE, afirma ser réu em ação civil pública proposta pela Defensoria mineira a fim de que o município mantenha o funcionamento das creches e escolas de Educação Infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro.
Consta dos autos que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos. No recurso, o município questionava o acórdão ao sustentar que a Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso. "A Defensoria tem legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados", ressaltou o ministro, ao frisar que tal legitimidade se estabelece mesmo quando há possíveis beneficiados não necessitados.