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Opinião

- Publicada em 07 de Outubro de 2015 às 16:25

Assinalando data especial

Nas últimas décadas, vem se ampliando a expectativa de vida, tornando pertinentes as atenções à velhice... A Carta Magna/88, fundamentada na "dignidade da pessoa" (art. 1°, Inc. III), impõe no art. 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Daí, o advento da Lei n° 741, de 01/10/03, Estatuto do Idoso, contemplando aos maiores de 60 anos e sustentando que "o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social". Assim - na forma do art. 9° - é "obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade".
Nas últimas décadas, vem se ampliando a expectativa de vida, tornando pertinentes as atenções à velhice... A Carta Magna/88, fundamentada na "dignidade da pessoa" (art. 1°, Inc. III), impõe no art. 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Daí, o advento da Lei n° 741, de 01/10/03, Estatuto do Idoso, contemplando aos maiores de 60 anos e sustentando que "o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social". Assim - na forma do art. 9° - é "obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade".
Donde, criados mecanismos para assegurar benefícios e coibir negligência, violência, crueldade, opressão etc., afora previsões legais conhecidas. Enfim, a par da prioridade de atendimentos em organismos público-privados também a preservação da integridade físico-mental-moral-social. Expressiva conquista, pois, do Direito Positivo o Estatuto em tela, como reconhecido por juristas. Todavia - e aí ponto relevante - se e enquanto prevalecerem graves distorções nos âmbitos econômico-sócio-político-cultural do País, pouco será concretizado em prol dos que (curiosamente) cognominados "na melhor idade"; particularmente os mais necessitados e carentes de todo o gênero (saúde; segurança; alimentação; habitabilidade; aposentadorias oficiais com percebimentos insuficientes, senão aviltantes etc.). A vigência do diploma, portanto, deverá assegurar - com equidade - qualidade de vida à parcela preponderante da população brasileira. Contudo, para plena eficácia: mister ação efetiva por Dirigentes em geral. Não é privilégio o contido no Estatuto do Idoso e, sim, afirmação de Justiça Social. Então, vale assinalar o 1 de Outubro como data especial.
Jurista e professor universitário
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