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Jornal da Lei

- Publicada em 21 de Outubro de 2015 às 13:44

Avanços da adoção

O regramento legal da adoção, em nosso país, sofreu muitas mudanças. Observando a evolução da matéria nos últimos 100 anos, tomando-se como marco inicial o Código Civil de 1916, o qual hierarquizava a filiação colocando aquela que brotava do legítimo e sagrado matrimônio em seu topo, há muito a ser comemorado. Entretanto, há ainda mais a ser feito.
O regramento legal da adoção, em nosso país, sofreu muitas mudanças. Observando a evolução da matéria nos últimos 100 anos, tomando-se como marco inicial o Código Civil de 1916, o qual hierarquizava a filiação colocando aquela que brotava do legítimo e sagrado matrimônio em seu topo, há muito a ser comemorado. Entretanto, há ainda mais a ser feito.
Por ilustração, atualmente, é proibida qualquer discriminação entre os filhos. Esta regra, erguida com status constitucional (art. 226), foi alcançada a duras penas. Nas obras dos principais juristas do século passado, era comum encontrar referências aos filhos "adulterinos", "incestuosos", "bastardos", "espúrios", "ilegítimos", as quais eram utilizadas com o fim específico de limitar os seus direitos. Atualmente, não há espaço para estas distinções. Prevalecem os ideais de igualdade e de não discriminação.
No que toca à adoção, costuma-se afirmar que, no século passado, o objetivo deste instituto era encontrar um filho para uma família "legítima", isto é, constituída à luz do matrimônio. A adoção era autorizada especialmente para os casais que dificilmente, sob o prisma biológico, teriam condições de procriar. Sem dúvida, o instituto era vocacionado para tutelar interesses do casal.
Hoje, pode-se afirmar que o instituto da adoção procura, ao revés, encontrar pessoas que possam cuidar das crianças e adolescentes, tendo-se invertido o eixo de tutela. A adoção serve precipuamente ao interesse dos filhos. A adoção é uma das formas de propiciar condições para a criança desenvolver a sua personalidade, criar novas relações de parentesco e se integrar na sociedade. É ato extremamente complexo, sob o ponto de vista de todos os sujeitos envolvidos e que, na realidade, nem sempre tem um final feliz.
Conforme o Cadastro Nacional da Adoção (CNA), que abrange informações de todas as Varas da Infância e da Juventude do País, no Rio Grande do Sul, existem em torno de 33.000 pretendentes habilitados e 5.500 crianças e adolescentes em condições de serem adotadas. Pondera Daisy Bernardi, em interessante estudo (Escuta de Crianças e Adolescentes Acolhidos: O que é a adoção para eles?), entretanto, que, em 2010, haviam 2.109 crianças abrigadas no Rio de Janeiro, das quais apenas 148 se encontravam aptas para a adoção. Ou seja, em que pese existirem mais pessoas habilitadas para adotar do que crianças aptas, existe uma série de questões delicadas por trás desta situação.
Outrossim, consoante o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que gerencia o CNA, no primeiro semestre de 2015, o Rio Grande do Sul registrou 48 adoções. Em números absolutos, apenas ficou atrás de São Paulo (127) e Paraná (97). Durante o ano de 2014, justamente, Paraná e Rio Grande do Sul figuraram como os dois estados nos quais foram realizadas o maior número de adoções (218 e 182, respectivamente).
Nosso Estado, por sinal, contempla Cidades que são admiradas pelo pioneirismo na realização de experiências de aproximação entre as pessoas. Por ilustração, a imprensa ofereceu merecido destaque ao fato extraordinário e comovente ocorrido no município de Farroupilha, no qual um casal adotou 4 irmãos neste ano.
Em todo o território nacional, conforme o CNA, teriam ocorrido 1.100 adoções à luz de nosso Direito em 2014. O número, por si só, pouco fala, dada a complexidade do fenômeno. Aparentemente, parece ser pequeno. Outrossim, como dito, a adoção é uma das formas de viabilizar o desenvolvimento sadio das crianças. Ela não é a única. Em alguns estados da Federação, lamentavelmente, não há registro algum de adoção realizada em 2014. Contudo, é interessante gizar que esta ferramenta do CNJ depende da inserção de dados pelos juízes de Direito que atuam nas Varas da Infância. Logo, é ainda possível que haja descompasso entre a realidade e o retrato do CNA.
Sem dúvida, falhas ainda existem. Mas não deixa de ser salutar o empenho de tantas pessoas e tantos profissionais para corrigi-las e propiciar uma chance mais concreta de encontro entre as crianças e adolescentes e seus futuros pais. Muito se avançou, porém ainda há tanto por realizar.
Professor adjunto de Direito Civil na Pucrs
 
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