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Jornal da Lei

- Publicada em 02 de Outubro de 2015 às 14:19

Súmula 524: uma vírgula em favor do trabalho temporário

Publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 22 de abril, a Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento do trabalho temporário. O texto diz: "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra". (REsp 1.138.205).
Publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 22 de abril, a Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento do trabalho temporário. O texto diz: "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra". (REsp 1.138.205).
Felizmente, mas ainda a passos lentos, vemos o trabalho temporário quebrar barreiras que atravancam seu crescimento no Brasil. Pode ser um início para que logo retomemos a paz que reinou por 35 anos entre o Trabalho Temporário, as prefeituras e o STJ. Regulamentado pela lei 6.019/74, o trabalho temporário sofreu forte golpe em 2003, quando uma lei complementar colocou sob o mesmo código (17:05) três atividades distintas, ferindo também orientações estabelecidas pela ONU que, ao instituir o CNAE 7820/500, baseou-se exclusivamente na legislação trabalhista. Vale lembrar: a legislação brasileira faz clara distinção entre a taxa de agenciamento e o salário do trabalhador temporário.
A meu ver, a Súmula 524 pacificou o entendimento do STJ a respeito da base de cálculo do ISSQN relativo a duas modalidades de serviços, ambas descritas no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar em questão (116/2003). Eis o descritivo do subitem: "Fornecimento de mão-de-obra, [atenção para esta vírgula] mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço".
A vírgula após "fornecimento de mão-de-obra" faz toda a diferença, pois separa o fornecimento de mão-de-obra do trabalho temporário. Tal fornecimento diz respeito à terceirização de mão de obra, atividade ainda não regulamentada no Brasil, em que a prestadora fornece a sua mão de obra própria, empregados por ela contratados (CLT), para prestar serviços em empresas terceiras. Já "em caráter temporário" está relacionado com o emprego temporário nos moldes da Lei 6.019/74, que não poderá ser fornecido, visto que a agência de trabalho temporário, credenciada pelo Governo, está proibida de contratar para si o trabalhador temporário, sendo a sua atividade única e exclusiva a de interposição, conforme enunciado da Súmula n° 331 do TST.
Na prática, a única interpretação possível da Súmula 524 do STJ é aquela embasada pela Súmula 331 do TST, criada há mais de vinte anos.
No entanto, ainda é cedo para comemorar. Como a Súmula foi publicada em abril deste ano, levará algum tempo até que o texto seja incorporado de maneira correta à estrutura jurídica. É inegável que o amparo judicial irá evitar extrapolação do fisco municipal ao tributar verbas que não são passíveis da incidência tributária tais como salários e encargos do empregado temporário. Mas essa ainda é uma vitória menor, dentro do cenário atual. Hoje, o grande entrave do trabalho temporário é a falta de conhecimento da Lei 6.019/74, que deve ser estimulada como um caminho sólido e legal na busca do pleno emprego.
Gostaria de encerrar este artigo com a recente declaração do Ministro da Economia da Alemanha, Sigmar Gabriel: "Hoje, o trabalho temporário está fazendo mais e mais do que se pretendia fazer, inserção das pessoas no mercado de trabalho e servindo como um instrumento flexível da economia alemã".
Presidente da Employer e Diretor Jurídico da Associação Brasileira do Trabalho Temporário 
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