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Jornal da Lei

- Publicada em 23 de Outubro de 2015 às 17:44

Substituição imediata de bem essencial ao consumidor

Graças aos avanços promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90), já é relativamente comum o entendimento de que, em caso de apresentação de defeito por bem durável durante o período de garantia, o consumidor possui o direito ao reparo no prazo de 30 dias a partir da data de entrada do produto junto à rede de assistência técnica, período após o qual este teria o direito a escolher entre a substituição do bem defeituoso por outro "igual" ou pela devolução dos valores empreendidos na aquisição.
Graças aos avanços promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90), já é relativamente comum o entendimento de que, em caso de apresentação de defeito por bem durável durante o período de garantia, o consumidor possui o direito ao reparo no prazo de 30 dias a partir da data de entrada do produto junto à rede de assistência técnica, período após o qual este teria o direito a escolher entre a substituição do bem defeituoso por outro "igual" ou pela devolução dos valores empreendidos na aquisição.
Todavia, poucos sabem que, de acordo com o § 3º do art. 18 do CDC, na hipótese de tal produto ser considerado essencial ao consumidor por qualquer razão, o bem defeituoso deverá ser substituído imediatamente, ou o valor pago, devolvido. Nenhuma loja ou fabricante deseja cumprir esta norma, pois o CDC não define o que seja "produto essencial". Assim, a essencialidade, muitas vezes, só será demonstrada no caso concreto, o que tem gerado demandas que invariavelmente acabam sendo levadas à apreciação do Judiciário.
Para Leonardo Roscoe Bessa, Promotor de Justiça do MPDFT, deverá ser considerado como produto essencial aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir que este deixe seu bem para reparos pelo prazo de até 30 dias. Segundo o promotor, o objetivo da norma em determinar troca imediata do bem ou devolução do dinheiro, sem o prazo de 30 dias para conserto, é o de evitar frustração, danos morais e materiais ao consumidor que, invariavelmente, adquire um bem novo para evitar aborrecimentos inerentes à falta de qualidade funcional de produtos.
Com vistas a esclarecer o que deve ou não ser considerado como "produtos essenciais", a União lançou, em março de 2014, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec). O Decreto nº 7.963/13 determina, em seu art. 16, a especificação de que produtos são considerados essenciais e a disposição sobre procedimentos para uso imediato das alternativas dispostas no § 1º artigo 18 do CDC.
A regulamentação do § 3º do art. 18 do CDC, após a divulgação do Plandec, deveria acorrer em 30 dias por meio de um decreto que incluiria uma lista dos "produtos essenciais". Como o prazo não foi cumprido, o Governo Federal o prorrogou indefinidamente, deixando o tema ainda sem definição, cabendo ao Poder Judiciário o preenchimento de tal lacuna legal. A jurisprudência tem sido pródiga ao entender que a "essencialidade" de cada produto deverá ser aferida à luz da realidade experimentada pelo consumidor. Em outras palavras, deve-se verificar o quanto o produto defeituoso é considerado essencial pelo consumidor lesado.
Portanto, em caso de descumprimento de tal prerrogativa por parte do fabricante e/ou do vendedor do produto defeituoso, o consumidor, mediante a interposição de ação judicial, certamente terá reconhecido o direito a indenização por danos morais e materiais.
Advogado da Morad
Advocacia Empresarial
 
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