Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 29 de Setembro de 2015 às 15:25

A sucessão hereditária no regime da separação convencional de bens

No regime da separação de bens, cada cônjuge poderá dispor livremente de seu patrimônio, presente e futuros, inclusive, vendê-lo ou dar em garantia, sem a necessidade do consentimento do cônjuge.
No regime da separação de bens, cada cônjuge poderá dispor livremente de seu patrimônio, presente e futuros, inclusive, vendê-lo ou dar em garantia, sem a necessidade do consentimento do cônjuge.
Por assim dizer, o patrimônio adquirido na constância do casamento pertencerá a quem o adquiriu, inexistindo a comunhão/comunicação de bens decorrente do regime adotado, conforme dispõe o artigo 1.687 do Código Civil. Nada impede, entretanto, que o casal adquira patrimônio em condomínio, o que não pode ser confundido com a comunhão/comunicação decorrente do regime de bens escolhido para reger o casamento.
A convenção pelo regime da separação de bens pressupõe a existência de um pacto antenupcial, que constitui requisito para a validade do ato, onde as partes poderão livremente estabelecer regras de administração dos bens, divisão das despesas comuns etc.
O artigo 1.641 do Código Civil trata dos casos em que, por imposição legal, os nubentes, obrigatoriamente, deverão contrair núpcias pelo regime da separação obrigatória de bens, aplicável nas seguintes hipóteses: (I) para as pessoas que contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (II) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (III) de todos que dependerem para casar, de suprimento judicial.
A controvérsia muito debatida pela doutrina e jurisprudência, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, diz respeito ao direito do cônjuge sobrevivente, casado com o falecido pelo regime da separação convencional de bens, ser considerado herdeiro necessário.
Isso porque, o artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária, exclui o direito do cônjuge casado pelo regime da separação obrigatória de bens, à participação na herança.
Tal circunstância permitiu que houvesse extensiva interpretação sobre o dispositivo, de modo a equiparar os casos de separação convencional de bens à hipótese de separação obrigatória de bens, em que há expressa exclusão do cônjuge sobrevivente à participação da herança.
A doutrina mais recente, já havia se firmado favoravelmente ao reconhecimento da qualidade de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação convencional de bens.
Entretanto, até meados do ano de 2014 o entendimento do Superior Tribunal de Justiça divergia da doutrina majoritária, pois não reconhecia o direito ao cônjuge supérstite casado pelo regime da separação convencional de bens, a concorrer à herança na qualidade de herdeiro, pois se aplicava à sucessão a regra disciplinada pelo casal durante o casamento. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº. 1.382.170/SP e parece ter consolidado seu entendimento no sentido de reconhecer o direito à herança do cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens.
De acordo com a decisão, o casamento se extingue com o falecimento do cônjuge, iniciando-se, a partir de então, as regras que regulamentam a sucessão hereditária. Considerando que o artigo 1.845 do Código Civil relevou o cônjuge à qualidade de herdeiro necessário, sem fazer qualquer distinção ao regime de bens adotado no casamento, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que haverá direito a sucessão legitima pelo cônjuge sobrevivente, ainda que casado pelo regime da separação convencional de bens.
O regime de casamento escolhido pelo casal para reger o matrimônio, entretanto, irá estabelecer as diretrizes para a sucessão. Isso significa dizer que o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, terá direito à herança, concorrendo, na qualidade de herdeiro necessário, com os descendentes e ascendentes, em iguais condições, sobre os bens que estiverem em nome do falecido.
Advogada especialista em direito de família e sucessões da Saito Associados
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO