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Opinião

- Publicada em 29 de Julho de 2015 às 14:34

STF limita multa moratória a 20% do valor do tributo

Agências
Luiza Franarin Spier
Luiza Franarin Spier
A Constituição Federal estabelece o princípio do não confisco como uma limitação ao poder de tributar atribuído ao Estado, de modo que os tributos não poderão atentar contra a capacidade contributiva e o direito de propriedade dos contribuintes. Apesar de o texto constitucional expressamente vedar o confisco apenas em relação aos tributos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estende a aplicação desta garantia às multas tributárias. Aqui, cabe distinguir as multas moratórias, fixadas em razão do atraso no pagamento do tributo, das multas de ofício, decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias, como a omissão de rendimentos, o pagamento a menor ou a não emissão do documento fiscal exigido.
O princípio do não confisco não tem parâmetros objetivamente definidos, o que dificulta a definição do caráter confiscatório ou não de uma penalidade pecuniária. Diante dessa situação, recentemente, a Primeira Turma do STF deu contornos mais objetivos à vedação ao confisco no tocante às multas tributárias. O Tribunal, julgando processo em que se questionava a multa moratória de 30% aplicada pelo Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser confiscatória a sanção, reduzindo-a para 20% do tributo.
No julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a vedação ao caráter confiscatório, por ser uma cláusula aberta, pode "ser aplicada de forma mais ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo". Em outras palavras, deve-se analisar a conduta a ser punida e a intenção do contribuinte a fim de se constatar se a penalidade é ou não confiscatória.
Assim, o STF concluiu que as multas moratórias, que visam a desestimular o atraso no pagamento do tributo, não devem ultrapassar 20%. De outro lado, as multas punitivas, mais gravosas, a serem aplicadas diante de omissão ou pagamento a menor, por exemplo, podem chegar a 100% do tributo, a depender da intenção do contribuinte, sem caracterizar confisco.
Por fim, destaca-se que, apesar de o STF basear o julgamento no princípio da vedação ao confisco, se trata, na verdade, de aplicação do princípio da proporcionalidade. Isso porque, para avaliar o patamar da multa aplicada, é realizado um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Além disso, a Constituição Federal instituiu o princípio do não confisco apenas em relação aos tributos, de modo que se entende que esta garantia não deveria ser aplicada às multas.
Advogada associada do Rossi, Maffini & Milman Advogados
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