Numa ação que aborda crimes contra o patrimônio, estupro, reconhecimento errado do suspeito, ação policial precipitada, prisão indevida durante quase seis meses, denúncia equivocada etc. - foi um exame de DNA que livrou um homem - que trabalha como agente de segurança da empresa Rudder, em Porto Alegre - da cadeia onde passou 127 dias e onde estava sob risco de ali permanecer por mais tempo.
Os fatos aconteceram em Porto Alegre e desbordaram, afinal, numa ação cível de indenização por dano moral proposta pelo cidadão - sem nenhum antecedente criminal - que foi buscado e preso em seu local de trabalho (um shopping de Porto Alegre). Com a prisão temporária transformada em preventiva, ele só se livrou do horror do Presídio Central porque seu advogado, inteligentemente, pediu no mesmo dia da prisão, a imediata realização de exame comparativo entre o esperma deixado numa das duas vítimas (uma conseguiu fugir) e o material colhido a partir do corpo do próprio suspeito. Ainda assim, o Estado demorou 120 dias para fazer as comparações e enviar o relatório a Juízo.
Estes elementos constam do real - mas novelesco caso - que só vieram ao conhecimento do editor (nomes dos personagens e números omitidos pelo Espaço Vital), quando a 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho condenou o Estado do Rio Grande do Sul, na semana passada, a pagar à vítima da prisão equivocada e injusta, uma indenização de 100 salários-mínimos (R$ 46,5 mil). Com os juros incidindo a partir de abril de 2006, o valor chega a R$ 65.596,00. Os advogados Jeverson Valter Leonel Barcellos e Jair Antonio Silva Jonco que atuam em nome do lesado receberão honorária de 15%, R$ 9.839,40.
Para entender o caso
• L.B. ajuizou ação de indenização contra Estado do Rio Grande do Sul e L.S.J. No dia 7 de junho 2006, quando estava em seu local de trabalho, no Shopping Total, foi preso em decorrência de um mandado de prisão temporária, expedido pelo juiz-plantonista do Foro Central em Porto Alegre.
• Pouco depois, ele soube do motivo: havido sido reconhecido, por fotografia, como autor de crimes de roubo, estupro e atentado violento ao pudor contra duas pessoas. Embora não identificado pela suposta segunda vítima do delito, a pessoa L.S.J. o reconheceu como sendo autor do fato, “atentando para sinais no rosto do autor”, o que ensejou o decreto de prisão preventiva.
• O advogado de defesa requereu exame de DNA, cujo resultado concluiu divergente o material genético do preso com o efetivo do autor do delito. Após preso por 127 dias, foi absolvido no processo criminal. Após ter passado por constrangimento ao ter sido preso em local público e de ter sido privado de sua liberdade, ficou sujeito a agressões dentro do estabelecimento prisional.
• Sustentou que as declarações prestadas por L.S.J. deram ensejo a todo o evento danoso. Sustentou ter sofrido prejuízo material, porquanto, preso, deixou de auferir ganhos. Requereu reparação a título de dano moral em 500 salários-mínimos pelo Estado e 120 pela corré L.S.J., que fizera o reconhecimento do estupro.
As versões do Estado e da vítima do estupro
• Preliminarmente, o Estado aduziu inépcia da inicial, vez que as alegações do autor dificultam sua defesa, pois o pedido seria incerto e a causa de pedir não foi explicitada. Disse que a prisão preventiva foi decretada porque havia indícios suficientes à prática do delito. Alegou “a licitude dos atos praticados pelos agentes públicos”. Afirmou que os danos materiais não restaram comprovados.
Versão da vítima da tentativa de estupro
• L.S.J. que, por fotografias, reconheceu erradamente J.B. como autor do crime - e que terminou se transformando em segunda ré da ação por dano moral - argumentou “não ser responsável pelos danos sofridos pelo autor, pois apenas estava exercendo seu direito de reconhecer o autor do delito que sofrera, prestando auxílio às investigações”.
Os indícios que levaram à prisão equivocada
O homem que ficou indevidamente preso durante 127 dias não teve sucesso, em primeiro grau, em se ver indenizado. Veja os fundamentos da sentença proferida pela juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre:
“Embora compreensível o constrangimento experimentado pelo autor por ocasião do período de segregação cautelar, não vejo, entretanto, ato comissivo dos agentes do Estado capaz de gerar o dever indenizatório. A hipótese sob análise, por suas próprias características, não enseja a aplicação pura e simples da responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. (...) “A começar pelo ato judiciário, este não gera efeitos indenizatórios senão quando praticado por dolo ou fraude, inteligência do art. 133, do CPC, que reza: que responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte” (...)
“As decisões judiciais (prisão temporária e prisão preventiva) contra as quais se insurge o autor estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição e que seu conteúdo somente à instância superior cabia reexaminar. Tal importa dizer que, se não houve recurso das decisões que determinaram a segregação do autor e da que recebeu a denúncia ou - em tendo havido - se a prisão foi mantida, não incumbe a este Juízo apreciar-lhe o mérito no sentido de julgar se correta a atuação dos magistrados que atuaram no feito criminal.” (...)
“Em delitos contra os costumes, elemento primeiro, e por vezes o único, a servir de fundamento ao juízo de condenação é a palavra da vítima, pessoa que manteve indesejado contato com o ofensor. Assim é que a identificação do ofensor pela então vítima L. era indício suficiente para embasar a prisão temporária e, em seguida, a preventiva e o recebimento da denúncia contra o pretenso autor do fato. Este reveste-se de extrema gravidade. Embora L. se tenha desvencilhado do ofensor, a outra vítima D. sofreu severa agressão sexual, o que, por si só, justificava a segregação cautelar da pessoa indicada como autor dos delitos. Não era exigível que a palavra das duas vítimas fosse uníssona no sentido de apontar a autoria do crime.” (...)
“É natural que o estresse pós-traumático atinja a vítima e impeça a racionalização do fato logo após ocorrido.”
O reconhecimento da falha do Estado
No dia dos fatos, as colegas L. e D. haviam saído do trabalho, numa empresa fabricante de bebidas, quando foram abordadas por um homem que as levou para um matagal. O criminoso, depois de praticado o roubo contra ambas, ficou em poder apenas de D., contra quem praticou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
L. - que escapara após ser roubada - reconheceu, durante o inquérito policial, o ora autor da ação indenizatória como o meliante que praticou os crimes. As fotos apresentadas às vítimas eram oriundas do arquivo da empresa de segurança Rudder, pois, no momento do fato, o efetivo autor dos crimes relatara falsamente “ter trabalhado na sede da empresa de bebidas, como segurança proveniente da Rudder”.
Embora L. tenha reconhecido o autor como o responsável pelo cometimento dos crimes, em nenhum momento, houve o reconhecimento pela vítima que efetivamente sofreu o estupro. Essa pessoa apontou características físicas que sempre divergiam das características do suspeito que estava preso. Em seu depoimento na Polícia, a vítima referiu que o autor dos crimes “era miúdo” (1m60), estatura totalmente diversa do homem que foi preso, o qual possuí 1m86 de altura e pesa 90 quilos.
Entretanto, o desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho deixou de vislumbrar qualquer responsabilidade de L. no reconhecimento equivocado do meliante, “uma vez que ela estava sob forte pressão, pois ainda que não tenha sido violentada, foi igualmente vítima da abordagem violenta e do crime de roubo, sem contar o fato de que teve uma colega estuprada, o que gera temor, repulsa, medo, tristeza, dor e sentimentos de vingança”.
O acórdão da 5ª Câmara reconhece que “o Estado falhou na investigação e indiciamento precoce do autor”, porém deixa de reconhecer qualquer falha judicial, “na medida em que a prestação jurisdicional se deu dentro dos limites da denúncia ofertada pelo Ministério Público, tanto que, logo que recebeu o resultado do exame de DNA, determinou a liberdade provisória do acusado, por ter ficado provado que ele não concorreu para a infração penal. Há responsabilidade do Estado na prisão injusta sofrida por 127 dias”.
Brega jurídico
A tentação do escalafobético
“Vistos et coetera. Inicialmente passo a gizar a dissensão em testilha, provocada pela indócil lidadora que vê increpada negativa de vigência da Lei dos Ritos, na alheta do ensino de processualistas de truz.
Da análise perfunctória do caderno processual, tenho comigo, data venia, que o judicioso representante do Parquet tem razão ao pressentir, na súplica de folhas, uma alteração da pretensão sub examine, exposta na peça de ingresso.
Inobstante esse posicionar, o fato de o custos legis requerer, ao arrimo de intempestiva, o desentranhar a postulação de folhas, não faz condão à eiva de nulidade.
Ex positis, hei por bem, como decidido tenho, em indeferir o pleito da cônjuge virago. Intimem-se-lhe.”
De uma decisão judicial criticada pelo desembargador Lourival Serejo, do TJ do Maranhão (http://www.lourivalserejo.com.br/), com o seguinte comentário: “o exemplo acima traz um despacho em que se reúnem expressões frequentemente usadas pelos adeptos do juridiquês, em sua forma mais hermética, mais exagerada, nos moldes do estilo rococó. No fundo, uma sequência de frases vazias”.