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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Junho de 2018 às 01:00

O direito do consumidor na era digital global

À medida que as tecnologias se desenvolvem, a demanda pela área de Direito Digital aumenta. A ascensão da internet, ao mesmo tempo que criou novas possibilidades, também trouxe ao Judiciário demandas até então inexistentes. Uma delas é o direito do consumidor nas transações eletrônicas. Temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990, década na qual nem se imaginava a possibilidade de vendas por sites ou aplicativos. No entanto, a lei se antecipou em algumas questões, como a previsão do artigo 49 do CDC, que traz o direito de arrependimento quando a compra se dá fora do estabelecimento comercial, naquele momento estimulado pelas vendas por telefone, que figuram situações muito similares a compras pela internet.
À medida que as tecnologias se desenvolvem, a demanda pela área de Direito Digital aumenta. A ascensão da internet, ao mesmo tempo que criou novas possibilidades, também trouxe ao Judiciário demandas até então inexistentes. Uma delas é o direito do consumidor nas transações eletrônicas. Temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990, década na qual nem se imaginava a possibilidade de vendas por sites ou aplicativos. No entanto, a lei se antecipou em algumas questões, como a previsão do artigo 49 do CDC, que traz o direito de arrependimento quando a compra se dá fora do estabelecimento comercial, naquele momento estimulado pelas vendas por telefone, que figuram situações muito similares a compras pela internet.
A atual mudança cultural, tecnológica e comportamental transforma também o mundo jurídico. Acontece que, hoje, muitas das questões que chegam ao Judiciário, e já possuem julgados favoráveis aos consumidores, são analisadas a partir de situações semelhantes que acontecem em outros meios que não presenciais. Nesse sentido, não podemos desconsiderar o fato de que o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado com base em princípios constitucionais, como dignidade, igualdade, segurança, livre-iniciativa, entre outros, ou seja, é preciso atuar garantindo esses direitos, mesmo que a lei não tenha sido pensada em um contexto de revolução cibernética que vivenciamos. O que temos de mais atual em termos legislativos foram as alterações sofridas pelo CDC em 2013, a partir do Decreto nº 7.962, que incluiu naquele normas sobre a contratação no comércio eletrônico.
Neste sentido, o Direito torna-se uma gangorra estagnada, pois, da mesma forma que os consumidores não estão 100% seguros nas transações comerciais feitas virtualmente, as empresas também passam por riscos que podem chegar a delitos cibernéticos, que vão desde infrações envolvendo ofensas à imagem do consumidor ou omissão de informações (CDC, título II, artigos 61 a 80), como crimes contra a economia popular e outros previstos no Código Penal e em leis especiais, além da segurança da informação e da privacidade digital, tais como a questão do vazamento de dados, por exemplo. De qualquer forma, a dica principal é conhecer a lei e as demais normas regulamentadoras para que seja possível evitar a violação do direito dos consumidores. Ainda é preciso lembrar que não é necessária a comprovação de má-fé para que exista o direito à reparação do dano causado ao consumidor.
Além do desafio de buscar soluções jurídicas relacionadas ao mercado digital, não podemos esquecer que, com a globalização, o comércio virtual internacional já toma enormes proporções sem instrumentos legais para atender a essas demandas. Portanto, ainda que seja princípio fundamental do Brasil a proteção ao consumidor, muitas questões devem ser pensadas e normas, elaboradas para permitir maior segurança aos clientes a partir, também, da segurança nas negociações virtuais com as empresas mundo afora. Isso comprova a exigência de uma mudança na forma como o Direito é exercido diante da dinâmica da era digital e de um mundo globalizado.
Advogada e professora do curso Técnico em Administração da Fundatec
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