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JC Contabilidade

- Publicada em 13 de Junho de 2018 às 01:00

O fim da disputa fiscal entre os estados


FREDY VIEIRA/JC
As disputas fiscais entre os estados para a atração de investimentos têm gerado um cenário nebuloso entre os entes federativos, transformando-se em uma verdadeira "guerra fiscal".
As disputas fiscais entre os estados para a atração de investimentos têm gerado um cenário nebuloso entre os entes federativos, transformando-se em uma verdadeira "guerra fiscal".
Após diversas ADINs que tramitaram no STF, movidas por estados inconformados com a criação de benefícios fiscais por outros entes federativos, logicamente sem qualquer convalidação pelo Confaz, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), na data de 8 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160/17, cujo objetivo foi estabelecer um prazo de transição para o fim dos incentivos fiscais que não foram aprovados pelos demais entes da federação.
De acordo com essa lei (referendada no convênio ICMS 190/17), para que os incentivos fiscais sejam válidos e reconhecidos nacionalmente, as unidades federadas devem atender aos seguintes pressupostos:
I. Publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, de acordo com os seguintes prazos:
  1. 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; e
  2. 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
II. Efetuar o registro e o depósito, no Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e normativos dos benefícios fiscais, até:
  1. 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; e
  2. 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.
III. Publicar, no prazo de até 30 dias, no Portal Nacional da Transparência Tributária (a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Confaz) a documentação comprobatória de que trata o item anterior.
Os atos normativos e os atos concessivos acerca dos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, nos termos acima, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente.
Por outro lado, as unidades federadas que editaram os atos e que atenderem às exigências previstas, ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo (de fruição) não ultrapasse as datas previstas na cláusula décima do convênio ICMS 190/17 (dezembro de 2018, 2020, 2022, 2025 e 2032 - a depender do setor).
Ainda é importante lembrar que, uma vez atendido pelos estados as condições exigidas na legislação, as benesses fiscais serão consideradas subvenções para investimento para fins de apuração do IRPJ e da CSLL (devendo ser observado as determinações da Lei nº 12.973/14).
Em se tratando do caso específico do estado do Rio Grande do Sul, houve a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos seus incentivos fiscais, conforme assim exigido pela legislação.
Como resultado, nesse momento, tem-se que a maioria dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado gaúcho, a princípio, tendem às disposições legais contidas na Lei Complementar nº 160/17, de modo que tudo leva a crer que será possível a manutenção desses incentivos até as respectivas datas limites. Contudo, ainda será necessário que o Estado venha a registrar e depositar, na Secretaria Executiva do Confaz, a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, bem como a publicação da referida documentação no Portal Nacional da Transparência Tributária (a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Confaz), nos prazos já referidos anteriormente de modo que esse fato poderá impactar na continuidade da fruição dos benefícios, caso não atendido pelos estados.
Ainda, é imprescindível que as empresas que possuem filiais em outras unidades da federação verifiquem junto a esses estados, se os procedimentos acima referidos foram realizados, a fim de avaliar os eventuais impactos na fruição de benefícios fiscais existentes, lembrando que a ausência desses procedimentos implica na revogação das benesses fiscais até 28 de dezembro de 2018.
Gerente sênior do departamento de Impostos em Porto Alegre da KPMG Assessores Ltda.
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