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Porto Alegre, segunda-feira, 14 de maio de 2018.

Jornal do Com�rcio

Jornal da Lei

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Entrevista

Not�cia da edi��o impressa de 15/05/2018. Alterada em 14/05 �s 17h14min

IBDP defende benef�cio aplicado no contrato de ades�o

Para Elenice Has, deve-se legitimar o plano feito no momento do contrato

Para Elenice Has, deve-se legitimar o plano feito no momento do contrato


IBDP/DIVULGA��O/JC
Laura Franco
A definição do regulamento para os planos de previdência privada para fins de cálculo de renda mensal está em discussão no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O debate segue em torno da mudança dos planos de Benefício Definido (BD) para planos de Contribuição Definida (CD), que pode gerar alterações no valor recebido na aposentadoria. Em entrevista ao Jornal da Lei, a secretária-geral do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Elenice Hass, explica como são regulados os contratos de previdência complementar, e como tem sido a atuação do instituto nesse processo.
Jornal da Lei - Como funciona a previdência complementar e quais as alterações sugeridas?
Elenice Hass - A previdência complementar tem natureza contratual, ou seja, o regulamento deve representar esse contrato. A partir do momento da aderência é gerado um ato jurídico perfeito, então, constitucionalmente, nenhuma alteração na legislação terá impacto direto neste regulamento. O que acontece é que, a partir do início da vigência da nova lei, há o ajuste do regulamento para os novos contratos fechados. O que vem acontecendo é que as entidades que trabalham com esse tipo de previdência alegam que a relação contratual é muito longa, de no mínimo 30 anos, chegando até mais de 60 anos, somando tempo de contribuição, mais o tempo de aposentadoria. As empresas, então, afirmam que o cenário vai se alterando, a realidade muda, e os contratos acabam ficando antigos, necessitando de alteração. Portanto, se sugere a mudança desses planos, do Benefício Definido para a Contribuição Definida, que já vem acontecendo. O que causa insegurança jurídica é justamente a mudança de planos no meio do processo, entre a contribuição e a aposentadoria.
JL - Quais as diferenças entre um plano e outro?
Elenice - No plano de BD, é possível, ao aderir ao contrato, ter ciência do valor da aposentadoria. Nesse plano a contribuição é variável, com momentos de maior contribuição. A partir da alteração, através da Emenda Constitucional 20, de 1998 e da Lei nº 109 de 2001, se iniciou a extinção desse plano, e hoje já está quase totalmente extinto. Essas novas normativas trouxeram a Contribuição Definida. Nela é possível saber quanto se deve contribuir, mas não fica mais definido o valor da aposentadoria. No BD, o patrocinador tem a responsabilidade quando houver déficit, diferente da CD. A dúvida que aparece é que plano deve vigorar nos contratos. Em muitos planos, houve essa transferência. Acontece que a Lei nº 109, que fala de direito adquirido, em seu artigo 17, confunde os regimes. Isso porque, quando falamos em regime geral, próprio de funcionários públicos, estamos na área do Direito Público, institucional, na qual o Estado pode fazer alterações. Nesse caso, a Constituição Federal garante um instituto para o cidadão. Se eu preencher os requisitos, o benefício está garantido, e isso dá segurança jurídica. No entanto, na previdência complementar estamos falando em Direito Privado, onde a relação é contratual, e a segurança jurídica deve vir do contrato e do regulamento, que deve estar de acordo com a lei.
JL - O que defende o IBDP nesse caso?
Elenice - O instituto está atuando como amicus curiae nesse processo. Em nosso entendimento, deve-se manter e legitimar o plano feito no momento do contrato, senão não há razão de cumprimento. São diversos os casos de beneficiários que foram surpreendidos ao ter o plano alterado no momento da aposentadoria. Quase todas as entidades fechadas alteraram seu regulamento. Em 2015, inclusive, houve uma audiência pública com todas as entidades fechadas, e com associação de aposentados. Enviamos uma petição e agora vamos entregar os memoriais para o ministro, que deve julgar em breve. Anteriormente, a própria jurisprudência seguia nesse sentido, o entendimento da Justiça do Trabalho era de manter o contrato estabelecido inicialmente. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou mudando seu posicionamento, dando a entender que o contrato que vai vigorar é aquele realizado no momento da aposentadoria, e não mais no momento do início da contribuição. Precisamos entender que se mantivermos fiscalizações anuais, realizando correções, haverá estabilidade jurídica para ambas as partes, não se tornando mais oneroso a ninguém. O que não pode é ocorrer alterações de plano e regulamento durante o decorrer de um contrato.
 
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