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Política

- Publicada em 18 de Abril de 2018 às 22:03

Auditores defendem atuação do TCE no caso das fundações

Tribunal de Contas do Estado emitiu cautelar sustando extinções; mérito ainda será julgado pelo pleno

Tribunal de Contas do Estado emitiu cautelar sustando extinções; mérito ainda será julgado pelo pleno


/MARCELO G. RIBEIRO/JC
Marcus Meneghetti
Ao criticar a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE) - que suspendeu a extinção de seis fundações até que o Palácio Piratini explique como vai prestar os serviços desses órgãos -, o governador José Ivo Sartori (PMDB) afirmou, na terça-feira, em entrevista à Rádio Guaíba, que não era competência do TCE interromper o processo de fechamento desses órgãos. Entretanto representantes do Sindicato de Auditores Públicos externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Ceape Sindicato) afirmam que a corte tem, sim, poder para isso.
Ao criticar a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE) - que suspendeu a extinção de seis fundações até que o Palácio Piratini explique como vai prestar os serviços desses órgãos -, o governador José Ivo Sartori (PMDB) afirmou, na terça-feira, em entrevista à Rádio Guaíba, que não era competência do TCE interromper o processo de fechamento desses órgãos. Entretanto representantes do Sindicato de Auditores Públicos externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Ceape Sindicato) afirmam que a corte tem, sim, poder para isso.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Cezar Miola na semana passada, impedindo a Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão de encerrar as atividades ou demitir os servidores das fundações Piratini (TVE e FM Cultura), de Ciência e Tecnologia (Cientec), de Desenvolvimento e Recursos Humanos (FDRH), de Economia e Estatística (FEE), de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan) e Zoobotânica (FZB).
Além disso, Miola determinou uma auditoria para fiscalizar o fechamento dos órgãos. O mérito da decisão do conselheiro deve ser julgado no pleno do TCE, podendo ser mantida ou derrubada, dependo do voto da maioria dos sete conselheiros. 
Aliás, o caráter monocrático da decisão foi alvo de críticas do líder do governo na Assembleia Legislativa, deputado estadual Gabriel Souza (PMDB), que usou a tribuna do Parlamento, nesta terça-feira, para comentar o que chamou de "decisão despropositada, fora de contexto e que impactará nos cofres públicos".
"Como assim? Medida cautelar monocrática? Se alguém tem que barrar uma ação do poder Executivo ou Legislativo, esse alguém não é o TCE, mas sim o Poder Judiciário. O TCE quer ser ou pretende ser um mini-Judiciário, quando na verdade é um órgão de assessoramento do Parlamento." E concluiu, irônico: "A cautelar vai custar R$ 100 milhões aos cofres públicos do Executivo por ano. Esse é o custo dessa brincadeirinha do TCE".
Souza citou o artigo 71 da Constituição Estadual para justificar a tese de que o TCE não tem competência para conceder cautelar. Esse excerto diz o seguinte: "O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos artigos 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os prefeitos municipais devem prestar anualmente".
Por outro lado, o vice-presidente do Ceape Sindicato, Filipe Costa Leiria, discorda da tese do governo. "Cabe ao TCE suspender atos lesivos ou achar uma solução para garantir a continuidade dos serviços, como no caso das fundações, por exemplo. E, para conceder a cautelar, o conselheiro deve analisar duas coisas: se existe um problema aparente; e avaliar se vai haver prejuízo, caso o órgão não tome uma atitude imediatamente para sustar esse problema aparente", explicou Leiria.
Para sustentar sua explicação, o vice-presidente do Ceape citou dois incisos do artigo 71 da Constituição Federal, que determinam as competências do Tribunal de Contas da União (TCU). Essas atribuições foram repassadas ao TCE pela Carta Estadual.
Um dos incisos da Constituição Federal é o IX, que diz que é de competência do TCU "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade". O inciso X diz que o TCU também deve "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal".
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