O Brasil atravessou 21 anos da sua recente trajetória sob um regime militar, fato histórico de análise imprescindível no âmbito das Ciências Jurídicas e Sociais, pois não haverá compreensão do fenômeno do Direito sem compreendermos os desdobramentos dos conflitos da sociedade em que vivemos. Nesse contexto, o Ato Institucional nº 5 (AI-5), que concedeu poderes totais para perseguir e reprimir, é uma das marcas da ditadura. Os militares podiam intervir nos estados e municípios, cassar e suspender direitos políticos, demitir funcionários, confiscar bens. Tamanho era o seu poder que seus atos não podiam sequer ser submetidos à apreciação do Judiciário. Os militares prenderam milhares em todo o país. Fecharam o Congresso por prazo indeterminado, cassaram mandatos e afastaram ministros do STF. As liberdades eram amordaçadas pela censura, pela tortura e pelo desaparecimento perpétuo.
A Constituição de 1988 é uma resposta da democracia à supressão de direitos do período ditatorial. Sob essa premissa, em marcante aula da pós-graduação da Pucrs, o professor adjunto de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná, Daniel Wunder Hachem, questionou se alguém achava que havia alguma dúvida ou margem para interpretação acerca do art. 5°, inc. III da Constituição, que diz: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Pediu que levantasse a mão quem discordava, ninguém o fez.
Subsequentemente, questionou se havia dúvida ou margem para interpretação do art. 5°, inc. LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Destacou que o trânsito em julgado é caracterizado pela irrecorribilidade. Não encontrou, manifestamente, oposição aos seus argumentos, expostos a partir de contundente comparação. De encontro à polêmica da recorribilidade como ato meramente protelatório, a Defensoria Pública (RJ) peticionou para ser amicus curiae (amigo da corte) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43. De 80 recursos apresentados pela Defensoria ao STJ pedindo a absolvição de réus, a redução da pena ou a mudança no regime prisional, 30 são concedidos, ou seja, 37,5% do total.
Por todo o exposto, depois de deixarmos o período das ordens arbitrárias de uma ditadura, adentrando na era do arbítrio de um ordenamento jurídico, em havendo interpretações dissonantes, como há, estas podem e devem ser revistas, uma vez que os direitos e garantias fundamentais são conquistas inalienáveis da vigência da democracia, são princípios de um Estado Democrático de Direito, insculpidos e assegurados pela Constituição Cidadã.
Assessor jurídico, formado em Ciências Jurídicas e Sociais e pós-graduando em Direito Processual