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Jornal da Lei

- Publicada em 22 de Fevereiro de 2018 às 16:04

Meios consensuais e a participação obrigatória da advocacia

Tramita na Câmara dos Deputados, desde junho de 2016, em sua Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei (PL) nº 5.511, da lavra do deputado federal José Mentor. O aludido projeto tem por objetivo a obrigatoriedade da participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, alterando a Lei nº 8.906/94, a qual versa sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Tramita na Câmara dos Deputados, desde junho de 2016, em sua Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei (PL) nº 5.511, da lavra do deputado federal José Mentor. O aludido projeto tem por objetivo a obrigatoriedade da participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, alterando a Lei nº 8.906/94, a qual versa sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A alteração em tela é de singular importância, posto que, a partir da vigência das leis 13.105 e 13.140 - respectivamente, Código de Processo Civil (CPC) e Lei de Mediação -, ambas datadas de 2015, os meios consensuais de solução de conflito alcançaram maior projeção, ocupando relevante espaço na atuação cotidiana da advocacia brasileira.
Entretanto, há opiniões divergentes quanto a tal obrigatoriedade. Por seu lado, a advocacia reivindica sua clássica participação, sendo a mesma fruto de uma disposição constitucional (vide artigo 133 da CF/1988), além de que, conforme artigo 2º, § único, inciso VI do Código de ética e Disciplina da Advocacia (Conselho Federal da OAB), é devido ao advogado estimular seu cliente, a qualquer tempo, ao uso de métodos autocompositivos. Ainda, sustenta-se que a ausência de um defensor poderia gerar severos e irremediáveis prejuízos às partes.
Em lado oposto, alguns operadores desses meios afirmam que, justamente por sua natureza autocompositiva, a presença de um advogado assume cunho facultativo, sendo prescindível tal contribuição (há prevalecimento da autonomia de vontade das partes em detrimento à submissão de decisão de um terceiro). Cumpre lembrar, em apertada síntese, que conciliadores e mediadores tratam-se de terceiros imparciais, sem interesse na causa e desprovidos de poder decisório, que auxiliam na aproximação dos envolvidos em uma disputa. O primeiro pode criar ou sugerir soluções ao caso; o segundo, por sua vez, não pode emitir solução, parecer ou determinar um deslinde para a demanda.
Diante de tal panorama, a coexistência entre advogados e conciliadores/mediadores é plenamente possível, haja vista suas atribuições e papéis totalmente distintos em atenção aos meios consensuais de solução. Mais, se devidamente compreendida e harmoniosamente instrumentalizada, a citada relação enriquece as experiências propostas, não havendo de se mencionar lesão ou incompatibilidade com princípios como a liberdade e autonomia privada.
Portanto esse projeto de lei permitirá que o cidadão, devidamente acompanhado de seu advogado, tenha acesso à Justiça e, consequentemente, desfrute dos benefícios extraídos dos meios consensuais de solução de conflito (redução de custo financeiro e do tempo de duração do procedimento entre outros).
Advogado especialista em Processo Civil e em Mediação de Conflitos
 
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