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Prisão domiciliar

- Publicada em 22 de Fevereiro de 2018 às 15:51

Supremo concede HC coletivo a detentas gestantes e mães de filhos com até 12 anos

Cerca de 1.800 crianças estão em estabelecimentos prisionais com suas mães

Cerca de 1.800 crianças estão em estabelecimentos prisionais com suas mães


ANTONIO PAZ/JC
O Brasil é o quinto país do mundo com o maior número de mulheres encarceradas - são cerca de 36 mil detentas. Dessas, um terço ainda não foi julgado e é mantido em prisões preventivas. De acordo com um levantamento recente feito através do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 622 das apenadas estão grávidas ou são lactantes.
O Brasil é o quinto país do mundo com o maior número de mulheres encarceradas - são cerca de 36 mil detentas. Dessas, um terço ainda não foi julgado e é mantido em prisões preventivas. De acordo com um levantamento recente feito através do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 622 das apenadas estão grávidas ou são lactantes.
Não se sabe ao certo quantas dessas detentas têm filhos até 12 anos. Isso porque o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) tem conhecimento a respeito dos filhos de 9% da população carcerária de todo o País. Nesse universo restrito, 74% das mulheres detidas até 2016 têm, ao menos, um filho, de idade não determinada.
E são essas mulheres gestantes ou lactantes e mães de crianças até 12 anos incompletos que têm direito a requerer a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar. Em recente decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), foi decidido, por 4 votos a 1, pelo Habeas Corpus (HC) nº 143.641, que dá o prazo de até 60 dias para que todos os estados da Federação analisem e implementem a determinação fixada pelo Tribunal de substituir as prisões preventivas por prisões domiciliares para mulheres nessas situações.
O julgamento foi motivado por um HC protocolado por um grupo de advogados militantes na área de direitos humanos, com apoio da Defensoria Pública da União (DPU). A ação chegou ao STF em maio do ano passado e foi relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O regramento reforça a Lei nº 13.257, de 2016, que alterou os artigos do Código de Processo Penal, criando essa possibilidade para as apenadas nessa situação específica.
O defensor público-geral federal Carlos Eduardo Paz garante que o foco do benefício é trazer maior proteção às crianças. Além disso, a decisão reflete maior segurança jurídica, dando uniformidade para os casos.
O assunto voltou à tona após o benefício ser concedido a Adriana Ancelmo, mulher de Sérgio Cabral. Na situação, a ex-primeira-dama do Rio de Janeiro teve prisão domiciliar decretada para cuidar dos filhos de 11 e 14 anos. O resultado, no entanto, foi diferente para uma mulher presa com 8 g de maconha, que teve o benefício negado pela ministra Laurita Hilário Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mulher, além de ter cinco filhos, amamenta o bebê mais novo, que tem apenas um mês de vida.
Rafael Raphaelli, defensor público do Estado com atuação nas cortes superiores, garante que a decisão otimiza o trabalho da Defensoria dentro do Judiciário, uniformizando as decisões. "Isso reforça que os casos não sejam conflitantes, que não mudem de acordo com o juiz, ou com a ré. Diminui-se a desigualdade", ressalta.
O defensor também explica que, embora haja o benefício, há uma limitação para aquelas mulheres que cometeram crimes com violência ou grave ameaça contra os filhos. Nesses casos, o juiz deve fundamentar a negação da prisão domiciliar, explicando as razões pelas quais essa mulher pode apresentar perigo. "A restrição não faz jus à natureza do crime, mas se ele, de alguma forma, não visa à proteção dos menores", reforça.
Mesmo que se tenha alguém para cuidar da criança, o benefício segue valendo. Isso porque o tribunal observa como imprescindível os cuidados maternos. "A questão não é o cuidado, mas o vínculo maternal e a importância da mãe no processo de crescimento da criança", avalia Débora Nachmanowicz, advogada associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), que atuou como amicus curiae no julgamento.
Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo CNJ, em 2011, a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas fica suspensa até o julgamento definitivo ou se ela for condenada à pena superior a dois anos. Enquanto cumpre pena, a guarda de filhos menores fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário.

Direitos das presas se aperfeiçoou

Além da Lei nº 13.257/2016, que dá direito à prisão domiciliar às apenadas gestantes ou mães de crianças com até 12 anos, outras leis foram sendo geradas para proporcionar maior humanização no trato dessas mulheres.
Em 2017, foi sancionada a Lei nº 13.434, que proíbe o uso de algemas durante o trabalho de parto. Antes da lei, apesar de haver resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Cnpcp), de 2012, e súmula do Supremo Tribunal Federal, a medida era comum sob alegação de "risco de fuga".
As presas têm direito também à assistência material para receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza, e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada em risco durante o processo de gestação e início da maternidade. Elas ainda têm direito à assistência à saúde, respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.