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Opinião

- Publicada em 17 de Outubro de 2017 às 16:21

Sobras eleitorais atualizadas

Para o preenchimento das cadeiras de deputados e vereadores, quando as divisões realizadas nos cálculos dos quocientes partidário e eleitoral não apresentam números exatos, em quase todos os pleitos ocorrem as denominadas sobras.
Para o preenchimento das cadeiras de deputados e vereadores, quando as divisões realizadas nos cálculos dos quocientes partidário e eleitoral não apresentam números exatos, em quase todos os pleitos ocorrem as denominadas sobras.
Porém, somente concorriam à distribuição das poucas vagas restantes os partidos e coligações que tivessem obtido aquele primeiro. Doravante, com a modificação do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral pela recentíssima Lei Federal nº 13.488, de 6 de outubro, todos os participantes da eleição poderão concorrer ao rateio. Elogiável, o novo texto legal baniu do cenário jurídico-político uma perversidade, um resquício excludente que reduzia a nada votos atribuídos a candidatos registrados. Todos aqueles sufrágios sofriam uma espécie de extermínio, eram esterilizados e tornados inúteis.
A providência efetivada, objeto de inúmeras propostas ao longo de sucessivas legislaturas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, adequou o Código Eleitoral aos parâmetros contemporâneos da representação popular. O Congresso Nacional tinha o dever de corrigir a incorreção que vigorava. Petrificada no tempo, a regra anterior prejudicava o desenvolvimento democrático e não solucionava harmonicamente a questão dos lugares finais ao descartar dos cálculos os partidos e coligações com melhores resultados nas sobras do que aqueles que haviam alcançado o quociente.
Era inadiável o ordenamento evoluir para favorecer e não asfixiar ainda mais o já desacreditado sistema representativo. Diante da ascensão de votos brancos e nulos, é cada vez mais necessário valorizar a escolha do cidadão, especialmente aquele voto destinado aos parlamentos.
A democracia não é estática. Na quadra atual, onde o eleitorado está em progressivo aumento e já superou mais de dois terços da população, os votos devem traduzir a vontade da massa votante. Na prática, a adequação introduzida pode impedir a ocorrência de paradoxos como a eleição de candidatos com poucos votos na esteira daqueles mais bem votados, ou a derrota de outros, mesmo amparados em estrondosas votações.
Advogado e professor de Direito Eleitoral
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