Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 20 de Outubro de 2017 às 13:37

Tributação sobre folha de pagamento melhora com a reforma

As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida com a lei da reforma trabalhista, fizeram uma série de modificações sobre as verbas pagas pelo empregador e classificando diversas delas como de natureza não remuneratória. A consequência é que, ao não serem classificadas como remuneratórias, elas são automaticamente excluídas da base de cálculo de diversos tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida com a lei da reforma trabalhista, fizeram uma série de modificações sobre as verbas pagas pelo empregador e classificando diversas delas como de natureza não remuneratória. A consequência é que, ao não serem classificadas como remuneratórias, elas são automaticamente excluídas da base de cálculo de diversos tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
Com previsão para entrar em vigor na data de 11 de novembro de 2017, as alterações trazidas pela reforma trabalhista excluíram expressamente do conceito de remuneração diversas importâncias pagas, ainda que habitualmente, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios (tais como plano de compra de ações) e abonos.
No mesmo sentido, os planos médicos e odontológicos concedidos pelo empregador aos seus funcionários não integram o salário pago, tampouco inserem-se no salário de contribuição.
Outra grandeza que sofre o impacto das alterações da CLT pela reforma trabalhista são os planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) anuais a que têm direito os funcionários dos estabelecimentos que têm essa modalidade de incentivo instituída. Antes da reforma, caso o PLR estivesse em descompasso com as normas da Lei nº 10.101/00, a autuação da RFB era praticamente certa. Agora, as convenções e acordos coletivos de trabalho, que são normas infralegais, têm prevalência sobre a lei, quando dispuserem precisamente sobre prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados.
Os próprios trabalhadores também passam a sentir diretamente os reflexos da reforma trabalhista, a exemplo da contribuição sindical que passou a ser opcional, dependendo de prévia e expressa autorização para haver o desconto.
Assim, empregados e empregadores foram beneficiados com redução de encargos tributários e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento dos estabelecimentos empresariais, possibilitando um fôlego extra ao setor.
Advogado especialista em Direito Tributário
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO