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Vinicius Piazzeta, Presidente da Pactum Consultoria Empresarial Arquivo Pessoal Foto: ARQUIVO PESSOAL/ARQUIVO PESSOAL/DIVULGA��O/JC

Vinicius Ochoa Piazzeta

Presidente da Pactum Consultoria Empresarial

Cinco coisas que voc� precisa saber sobre a Lei do Investimento-Anjo

Estava mais do que na hora de revermos alguns conceitos e a forma como tratamos o apoio a empresas emergentes. Vamos a eles.
1º Registre-se: Para receber qualquer tipo de investimento que não viesse dos famosos 3Fs (family, friends and fools), já era de todo recomendável que o empreendedor estivesse formalizado. Mas, mesmo assim, um investidor-anjo poderia não fazer questão de receber uma participação societária formal, pois os riscos inerentes a um negócio embrionário repercutiriam em seu patrimônio em alguns casos de fracasso do empreendimento, caso constasse como sócio no contrato social. Alguns investidores-anjo preferiram, no passado, contratos de gaveta ou a emissão de títulos de crédito conversíveis em quotas. Não havia um incentivo maior à formalização. Isto agora mudou, e registrar sua empresa na Junta Comercial, manter a contabilidade em dia e tratar profissionalmente do negócio como um todo começa a ser um requisito obrigatório para captar recursos.
2º Contrato de participação: Está escrito na lei que "as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar no contrato de participação, com vigência não superior a sete anos". Se vê a firme orientação no sentido da formalização das relações entre investidor e investida. É prudente aguardar a regulamentação que a Secretaria da Fazenda do Brasil editará a respeito da lei complementar, e que permitirá uma leitura e entendimento completos sobre as mudanças realizadas. Contudo, parece-nos claro que o investidor-anjo terá seu investimento protegido pelos termos desse contrato particular de participação, uma vez que, em retribuição a seu aporte, não receberá quotas sociais da startup.
3º Maior segurança para o investidor-anjo: Está bastante claro que tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas poderão realizar investimentos-anjo, e é cristalino que fundos de investimento poderão realizar aportes nesse mesmo modelo em microempresas e empresas de pequeno porte. Tais mudanças colocarão mais dinheiro à disposição para planos de negócios bem formatados. Entretanto, ainda não há uma definição clara sobre quanto são considerados o mínimo e o máximo para enquadramento.
4º Permanência no regime simplificado de tributação: Bastante comemorada pelos empresários, a inclusão expressa de que a emissão e a titularidade de aportes especiais não impedirão a fruição do Simples Nacional é, realmente, uma das melhores novidades trazidas para o ecossistema da inovação. A taxa de mortalidade de empresas nascentes devidos à alta carga tributária é das maiores do mundo, e todos os esforços no sentido de mitigar essa proporção é salutar. Convém aguardar a regulamentação por parte da Secretaria da Receita do Brasil sobre o que serão considerados "aportes especiais".
5º Tributação sobre a retirada do capital investido: Neste ponto, também ficaram os investidores-anjo reféns de posterior regulamentação. Convém que não tarde a ser feita, já que é um dos principais fatores a influenciarem a estimativa de retorno sobre o capital investido.
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