Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Tributos

- Publicada em 30 de Agosto de 2017 às 08:36

Investidor-anjo rechaça modelo tributário regulamentado pela Receita Federal

Paro diz que medida ficou aquém do esperado

Paro diz que medida ficou aquém do esperado


SOUTO CORREA ADVOGADOS/SOUTO CORREA ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Uma carta elaborada e divulgada logo após o Gramado Summit, evento de empreendedorismo digital realizado na cidade gaúcha homônima entre os dias 10 e 12 deste mês, expôs o descontentamento e a preocupação de algumas das mais importantes empresas de investimento-anjo e startups com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719. Publicada em 21 de julho, a medida veio para regulamentar o modelo de tributação sobre os ganhos do investidor-anjo e disciplinar os rendimentos decorrentes do aporte.
Uma carta elaborada e divulgada logo após o Gramado Summit, evento de empreendedorismo digital realizado na cidade gaúcha homônima entre os dias 10 e 12 deste mês, expôs o descontentamento e a preocupação de algumas das mais importantes empresas de investimento-anjo e startups com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719. Publicada em 21 de julho, a medida veio para regulamentar o modelo de tributação sobre os ganhos do investidor-anjo e disciplinar os rendimentos decorrentes do aporte.
O órgão recebeu a atribuição de determinar aqueles aspectos tributários ligados ao segmento a partir da redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 à Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre aspectos gerais das micro e pequenas empresas e do Simples Nacional. A instrução estabeleceu a tributação aplicável aos ganhos obtidos por investidores-anjo em microempresas ou empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar nº 155 representou um importante avanço, na opinião dos especialistas, ao reconhecer a figura do investidor-anjo, já que, até então, os contratos de investimento de startup tinham de lançar mão de um contrato de mútuo conversível. O investidor precisava se tornar sócio ou credor para poder fazer um aporte financeiro na empresa nascente.
Além disso, destaca a diretora executiva da Anjos do Brasil e fundadora do Mulheres Investidoras Anjo (MIA), Maria Rita Spina Bueno, a LC trouxe segurança patrimonial ao investidor. "A lei distingue a figura do investidor da figura do sócio, fazendo com que não corra o mesmo risco caso a empresa contraia dívidas ou entre em processo de recuperação judicial e falência", explica a especialista.
Contudo, quando se fala sobre a decisão da Receita Federal sobre questões tributária, a realidade não é a mesma. Para Maria Rita, "a Receita deixou de estimular o investimento, indo na contramão do paradigma adotado na grande maioria dos países". A Carta de Gramado, elaborada em conjunto por cerca de 30 investidores, explicita o desejo por "dialogar quanto à pertinência da tributação sobre investimento de risco e apresentar alternativas viáveis para que, ao invés de sermos punidos e enfrentar bloqueios no exercício de uma atividade fundamental ao desenvolvimento do empreendedorismo de alto impacto no País, possamos ter condições justas e atuar sob condições menos hostis".
A nova instrução normativa disciplina o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos decorrentes desse aporte de capital. De acordo com o texto, a alíquota incidente sobre o valor resgatado irá variar de acordo com o tempo do contrato. O imposto incidirá sobre os rendimentos, entendidos como a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo (resultados distribuídos) e ao ganho no resgate do aporte. A cobrança de impostos varia entre 15% e 22,5% sobre o investimento.
Os percentuais de Imposto de Renda estabelecidos pela Receita vão de 15%, para contratos de participação com prazo superior a 720 dias, a 22,5%, naqueles com prazo de até 180 dias. As taxas incidem sobre o rendimento do aporte feito inicialmente, ou seja, a diferença entre o valor a ser resgatado e o que foi aplicado inicialmente. Para completar, o direito ao resgate do valor do aporte só poderá ser exercido, no mínimo, após dois anos ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação.
Essa decisão, segundo o sócio do escritório Souto Correa Advogados Giácomo Paro, ficou bem aquém do esperado para o setor. "Se você compara esse modelo de tributação colocado pela instrução normativa com a tributação dos ganhos quando você usava os instrumentos de dívida, vê que o ideal é continuar se tornando sócio ou credor. O que se esperava é que a IN viesse com uma tributação no mínimo igual ou mais benéfica do que o que existe de tributação hoje pra investimento direto ou para instrumento de dívida, exatamente para estimular esse investimento-anjo", complementa Paro.
A tributação sobre dividendos ainda é a mais vantajosa, e dificilmente os investidores conseguirão arcar com uma carga tributária maior apenas para aderir às novidades, dizem os especialistas. "Talvez seja melhor começar um negócio em que eu receba na forma de dividendo mesmo. A ideia da lei era de trazer incentivos e oferecer investimentos mais baratos, mas não foi o que aconteceu", lamenta o sócio do escritório Xavier Advogados Cristiano Diehl Xavier.
No caso da pessoa física que desejar investir em uma startup, a alíquota sobre Imposto de Renda é recolhido na fonte de maneira definitiva, ou seja, o investidor tem o ganho, recolhe o imposto de acordo com a alíquota regressiva e não precisa recolher mais Imposto de Renda. "Não precisa juntar esses ganhos com os demais obtidos ao longo do ano para fazer o ajuste e pagar mais Imposto de Renda quando faz a declaração", explica Giácomo Paro.
No caso das pessoas jurídicas é diferente, salienta Paro. "Os rendimentos que elas auferem dos investimentos-anjo somam-se aos rendimentos normais da empresa para serem tributados de acordo com o seu regime de tributação", diz o advogado.
Uma empresa que decida investir irá sofrer a incidência da tributação em alíquotas regressivas somente a título de antecipação, pois aqueles ganhos terão de compor a base de tributação. Após, a empresa poderá descontar o imposto recolhido na fonte, de acordo com a instrução normativa.
Com a nova legislação, existe a possibilidade de fazer um contrato de participação na sociedade investida com vigência não superior a sete anos. O investidor-anjo poderá resgatar o valor do investimento depois, no mínimo, dois anos após o aporte de capital, e fica determinado que o investimento não compõe o capital social da sociedade investida. O investimento-anjo pode ser feito por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimento.

Divergências exigem atenção

A assimilação da figura do investidor-anjo a partir da Lei Complementar nº 155/2016 e a regulamentação de um modelo tributário específico para o setor através da IN 1.719, da Receita Federal, exigem cuidados, alerta o advogado sócio do escritório Souto Correa Giácomo Paro.
Segundo ele, é preciso ter atenção, pois divergências entre o modelo de contrato firmado entre startup e investidor e o modelo tributário adotado podem gerar dúvidas e incomodação no futuro.
"A nova lei trata de questões contratuais, de direitos e deveres. No entanto, se eu não for assumir a figura e colocá-la em prática completamente, corro o risco de deixar tudo muito vago. A legislação não aponta até que ponto o contrato pode ir além do que está explicitado", alerta.
Paro salienta que o assunto é muito recente e que há diversos pontos que continuam em aberto. "A lei não tem tantos detalhes para essa caracterização ou descaracterização do investimento anjo", lamenta Paro.

Sebrae aponta apreensão do mercado investidor

O que seria motivo de comemoração é visto com preocupação também pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), pois os altos percentuais de tributos determinados na instrução normativa para os contratos de participação, somados ao risco inerente da operação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos, na opinião do presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
"Houve consultas públicas, enviamos contribuições técnicas, mas praticamente nada foi alterado no texto original da Receita Federal. Nossos parceiros do mercado investidor receberam com apreensão a IN, pois, numa primeira análise, ela impacta negativamente as startups, ao priorizar investimentos acima de R$ 1 milhão e taxar os investimentos de pequeno porte", comenta Domingos.
"Investir em empresas nascentes já é arriscado, dado o alto índice de mortalidade desse modelo de negócio. Esse risco é ainda maior quando se tratam das empresas de base tecnológica (startups), que necessitam de capital para botar à prova a inovação desenvolvida. É comum não ter sucesso em alguns casos", avalia Diego Perez, presidente da Associação Brasileira de Equity Crowdfunding.
A instrução normativa publicada pela Receita é considerada uma notícia desanimadora, que chega logo após o sinal verde da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a captação de investimentos por micro e pequenas empresas via crowdfunding e equity crowdfunding, plataformas eletrônicas pelas quais é possível captar publicamente pequenos valores de investimento. "Estamos conversando com instituições que reúnem os investidores-anjo e especialistas, ouvindo suas avaliações. Se necessário, buscaremos uma alteração na IN publicada para que a economia digital possa ganhar força e crescer no nosso País", conclui a diretora técnica do Sebrae, Heloisa Menezes.

Imposto de renda

Rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta instrução normativa sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 22,5% , em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20% , em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
 

Mercado teme retração em 2017 devido à Instrução Normativa nº 1.719

Diretora executiva da Anjos do Brasil, entidade de fomento ao investimento-anjo e empreendedorismo, Maria Rita Spina Bueno projeta uma retração do mercado ao longo do ano. Depois de um boom de startups e, consequentemente, de pessoas interessadas em investir entre 2011 e 2015, no ano passado, o mercado já diminuiu. "O investimento-anjo tem crescido em termos de volume, mas o número de investidores apresentou diminuição no ano passado", afirma Maria Rita.
A figura do anjo, diz Maria Rita, não se resume ao aporte em dinheiro e a concentração do mercado nas mãos de poucos investidores tende a diminuir o contato interpessoal e o compartilhamento de conhecimentos. "Esse cenário é prejudicial aos empreendedores, que deixam de ter acesso a uma forma de capital inteligente com valor agregado ao investimento financeiro, como conhecimento de mercado, finanças e rede de relacionamento", complementa.
A pesquisa mais recente da Anjos do Brasil revelou que o volume total de investimentos em 2016 foi de R$ 851 milhões, apresentando um crescimento de 9% em relação ao período anterior (R$ 784 milhões). Neste período, o valor foi investido por um total de 7.070 investidores-anjo, uma redução de 3% na comparação com a pesquisa do período anterior, quando o total era de 7.260 investidores. O impacto disto foi sentido na desaceleração do crescimento do volume quando se compara o índice atual, de 9%, com o do período anterior (2015), de 11%.