Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 25 de Agosto de 2017 às 14:40

Remessa Postal - Tributação

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplica-se na importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet. O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria. O valor máximo dos bens a serem importados é de US$ 3.000. A Tributação é de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria. Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares. Softwares pagam 60% sobre o meio físico, se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na NF. Se não vier discriminado o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa. Remessas no valor de até US$ 50 estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica. Livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos; na hipótese de utilização dos Correios, para bens até US$ 500 o imposto será pago no momento da retirada do bem. Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500 o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, courier, o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa.
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplica-se na importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet. O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria. O valor máximo dos bens a serem importados é de US$ 3.000. A Tributação é de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria. Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares. Softwares pagam 60% sobre o meio físico, se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na NF. Se não vier discriminado o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa. Remessas no valor de até US$ 50 estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica. Livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos; na hipótese de utilização dos Correios, para bens até US$ 500 o imposto será pago no momento da retirada do bem. Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500 o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, courier, o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa.
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO