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JC Contabilidade

- Publicada em 18 de Agosto de 2017 às 16:34

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A Receita Federal liberou, no dia 14, o programa da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2017. O prazo para entrega é até 29 de setembro. A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício 2017 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento. O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50. O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.
A Receita Federal liberou, no dia 14, o programa da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2017. O prazo para entrega é até 29 de setembro. A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício 2017 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento. O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50. O imposto de valor até R$ 100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
Foi publicada a IN RFB nº 1728/2017 que regulamenta o PRR, o qual permite que as dívidas com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas, ou dos adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidas até 30.04.2017, sejam renegociadas em condições especiais. A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 29.09.2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRR. Deve-se lembrar que a desistência de programas anteriores é integral, e não de apenas parte dos débitos.
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