Morvan Meirelles, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados, responde
Há 17 anos, quando o governo federal instituiu o primeiro programa de parcelamento especial de dívidas fiscais, o contribuinte brasileiro habituou-se em contar com regimes extraordinários de pagamento de débitos de natureza tributária como instrumento de planejamento financeiro. Em anos de severa crise, como o que experimentamos em 2017, a realidade não poderia ser diferente.
No começo deste ano, ao repetir a dose, o governo federal criou o Programa de Regularização Tributária (PRT), o qual, como alardeado à época pela equipe econômica do Ministério da Fazenda, não instituiria "perdão de dívidas" (na verdade, de encargos que majoram os tributos eventualmente não adimplidos pelo contribuinte), com vistas a não incentivar o comportamento potencialmente predatório aos cofres públicos do mau pagador tributário, especialmente aquele que assim age de maneira contumaz.
Em vista dos desdobramentos do conturbado cenário político do País, aquele programa nasceu e morreu rapidamente. Ao final do mês de maio, foi sucedido, então, pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 783/2017.
O Pert é aparentemente mais vantajoso que o PRT, em especial para devedores com valores de dívida inferiores a R$ 15 milhões, uma vez que estabelece, entre diferentes novas modalidades de pagamento dos tributos atrasados, não só prazos mais extensos para sua quitação como uma generosa previsão de remissão de juros e multas incidentes. Ocorre que no PERT, justamente por ser fruto de negociação entre os diferentes órgãos da administração pública e representantes da sociedade civil, foram incluídas restrições de adesão ao regime que não constavam no PRT.
Nesse passo, destaca-se a impossibilidade de inclusão dos tributos sujeitos à retenção na fonte, como, por exemplo, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou contribuição previdenciária retida na fonte, ou ainda daquelas exações lançadas de ofício pela autoridade fiscal com imposição de multa qualificada de 150% ou 225%, ou seja, em que há acusação de prática de fraude, dolo ou simulação.
Nesse sentido, cabe ao contribuinte que pretende aderir ao Pert ou mesmo que considere migrar de um regime (PRT) ao outro (Pert), possibilidade prevista na própria MP 783/2017, atentar-se para essas circunstâncias, aferindo se há efetiva vantagem nesse movimento, dada a natureza e as condições de sua dívida, sob o risco de exposição ou de ver-se novamente sujeito ao pagamento imediato dos valores que não puderam ser incluídos no novo regime.