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JC Contabilidade

- Publicada em 17 de Agosto de 2017 às 16:21

A exclusão do Simples Nacional por dívidas tributárias

Camila Bandel Nunes Pinheiro e Cláudio Tessari

Camila Bandel Nunes Pinheiro e Cláudio Tessari


R&A COMUNICAÇÃO/DIVULGAÇÃO/JC
A legislação brasileira prevê que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem fazer a opção pelo regime tributário especial, denominado Simples Nacional, que, sem dúvida, traz vantagens econômicas e tributárias, proporcionando que o recolhimento de oito tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica) ocorra mediante a expedição do Documento Único de Arrecadação (DAS).
A legislação brasileira prevê que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem fazer a opção pelo regime tributário especial, denominado Simples Nacional, que, sem dúvida, traz vantagens econômicas e tributárias, proporcionando que o recolhimento de oito tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica) ocorra mediante a expedição do Documento Único de Arrecadação (DAS).
Podem ser consideradas ME e EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo que, para tanto, as microempresas poderão auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil, e as empresas de pequeno porte poderão auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Contudo, todas as ME e EPP que possuírem débitos tributários para com algum dos entes federativos deverão regularizá-los sob pena de exclusão do regime tributário Simples Nacional, previsão disposta no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011.
Tal procedimento pode ser considerado completamente ilegal e inconstitucional, se for resultado - exclusivamente - de dívidas tributárias, tendo em vista constituir-se em expediente sancionatório indireto para o cumprimento da obrigação tributária.
Destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal analisando os prejuízos sofridos pelas empresas ao serem excluídas do regime tributário Simples Nacional, proclamando que "(...) os impactos econômicos, financeiros e jurídicos decorrentes da exclusão da impetrante de regime de tributação que é mais favorável ao exercício de suas atividades são aptos à caracterização do dano de difícil reparação previsto no art. 527 do CPC/1973".
Perfeitamente aplicável, anda a manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão, entendendo que "que não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. Nesse sentido, editou o Supremo Tribunal Federal as Súmulas nºs 70, 323 e 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida. (RE 106.759/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985).
Nesse ponto, reporta-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, ao prever que "todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego".
O desempenho social da empresa tem "função macroeconômica", pois, quando se defende o enraizamento da questão das empresas adeptas ao regime tributário simplificado, constata-se que sua função não se limita "unicamente em pagar tributos", como tenta fazer crer a Fazenda Pública, mas também "especialmente na manutenção da oferta de trabalho ao maior número possível de pessoas".
*Advogado tributarista e sócio da Bernardon, Gerent & Tessari - Advogados Tributaristas Associados 
**Advogada pós-graduada em Direito de Família Contemporâneo e Mediação
 
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