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As alterações recentes no arcabouço jurídico normativo que atingem direta ou indiretamente à assistência em saúde mental no Brasil, sobretudo, aquelas que alcançam as condições de possibilidade para a internação psiquiátrica ganham maior relevo por adicionarem ao debate - que circunscreve a necessidade do tratamento hospitalar em regime de internação integral do tipo internação involuntária -, ingredientes que reverberam o contraditório deste dispositivo terapêutico. Nessa perspectiva, duas questões devem ser inicialmente enfrentadas na análise da internação involuntária: a indicação médica de internação e o consentimento do paciente. A primeira questão é aquela que circunscreve os critérios técnicos determinantes para a internação psiquiátrica, reitera-se quer seja ela voluntária, involuntária ou compulsória. Trata-se aqui, portanto, da alternativa terapêutica enquanto medida capaz de assegurar ao paciente psiquiátrico o seu direito de usufruir dos melhores e mais adequados meios para a situação clínica que apresenta. A segunda questão é aquela que remete ao consentimento do paciente quando diante da indicação médica de internação psiquiátrica. Nesse caso é necessário não se perder de vista que o consentimento do paciente requer que o mesmo esteja com as suas funções psíquicas preservadas, ou seja, que o exame de seu estado mental, realizado pelo médico assistente, permita a expressão da sua vontade. Que o paciente apresente, no momento da assistência, nível de consciência preservado e juízo crítico de modo a capacitá-lo a uma decisão racional. Para a superação do dilema ético subjacente à decisão de internação não consentida torna-se imprescindível que o médico tenha o convencimento técnico do risco apresentado pelas condições do quadro clínico psiquiátrico do seu paciente para, com a segurança que tais situações exigem, proceder pelo tratamento contrário a vontade do paciente na garantia de que, assim agindo, estará preservando acima de tudo a dignidade e a própria vida sob a sua responsabilidade.
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As alterações recentes no arcabouço jurídico normativo que atingem direta ou indiretamente à assistência em saúde mental no Brasil, sobretudo, aquelas que alcançam as condições de possibilidade para a internação psiquiátrica ganham maior relevo por adicionarem ao debate - que circunscreve a necessidade do tratamento hospitalar em regime de internação integral do tipo internação involuntária -, ingredientes que reverberam o contraditório deste dispositivo terapêutico. Nessa perspectiva, duas questões devem ser inicialmente enfrentadas na análise da internação involuntária: a indicação médica de internação e o consentimento do paciente. A primeira questão é aquela que circunscreve os critérios técnicos determinantes para a internação psiquiátrica, reitera-se quer seja ela voluntária, involuntária ou compulsória. Trata-se aqui, portanto, da alternativa terapêutica enquanto medida capaz de assegurar ao paciente psiquiátrico o seu direito de usufruir dos melhores e mais adequados meios para a situação clínica que apresenta. A segunda questão é aquela que remete ao consentimento do paciente quando diante da indicação médica de internação psiquiátrica. Nesse caso é necessário não se perder de vista que o consentimento do paciente requer que o mesmo esteja com as suas funções psíquicas preservadas, ou seja, que o exame de seu estado mental, realizado pelo médico assistente, permita a expressão da sua vontade. Que o paciente apresente, no momento da assistência, nível de consciência preservado e juízo crítico de modo a capacitá-lo a uma decisão racional. Para a superação do dilema ético subjacente à decisão de internação não consentida torna-se imprescindível que o médico tenha o convencimento técnico do risco apresentado pelas condições do quadro clínico psiquiátrico do seu paciente para, com a segurança que tais situações exigem, proceder pelo tratamento contrário a vontade do paciente na garantia de que, assim agindo, estará preservando acima de tudo a dignidade e a própria vida sob a sua responsabilidade.