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Jornal da Lei

- Publicada em 18 de Maio de 2017 às 16:45

Repatriação: conversão da foto para filme

Instituído pela Lei nº 13.254/2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), conhecido como "programa de repatriação", possibilitou ao governo a arrecadação de R$ 46,8 bilhões em 2016.
Instituído pela Lei nº 13.254/2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), conhecido como "programa de repatriação", possibilitou ao governo a arrecadação de R$ 46,8 bilhões em 2016.
Para os contribuintes, o Rerct possibilitou a anistia de diversos crimes, como evasão de divisas inclusive na modalidade "evasão-depósito" , sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, e a regularização de ilícitos tributários mediante o pagamento da importância equivalente a 30% sobre a base de cálculo composta pelo valor dos ativos existentes em 31/12/2014 e pelos valores consumidos previamente.
Quanto à base de cálculo, houve intenso debate se seria composta apenas pelo saldo dos valores em 31/12/2014 ("foto") ou se também deveria ser composta pelos valores que, relacionados com as condutas a serem anistiadas, foram consumidos anteriormente àquela data ("filme"). A Receita Federal, por meio do "Perguntas e Respostas", e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAT 1.035/2016, esclareceram que, se o contribuinte quisesse ser integralmente anistiado dos ilícitos penais e tributários, deveria declarar e pagar o tributo e a multa sobre os ativos em 31/12/2014, bem como sobre os valores consumidos anteriormente à 31/12/2014.
Operacionalmente, o próprio programa eletrônico para adesão ao Rerct requeria que o contribuinte assinalasse, em relação ao seu vínculo com os ativos em 31/12/2014, se configurar-se-ia a hipótese de "titular ou proprietário" (saldo nesta data) ou de "ausência de saldo ou titularidade" (valores consumidos). Considerando a automatização da análise de dados pelo fisco, os contribuintes que optaram pela declaração no modelo "foto", sem declaração dos valores previamente consumidos (sem indicação no item "ausência de saldo ou titularidade"), podem ser facilmente identificados.
A oportunidade de complementação da declaração do modelo "foto" para modelo "filme" passou a existir no dia 31/03/2017, com a publicação da Lei nº 13.428/2017, que instaurou a segunda rodada do Rerct. A nova fase não só se aplica para aqueles contribuintes que não conseguiram aderir ao programa original, como também àqueles que aderiram e precisam complementar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat).
No caso da complementação da Dercat do modelo "foto" para o modelo "filme", é necessário ter em mente que a carga tributária será de 35,25% (e não mais 30%) sobre o valor adicional, sendo necessário observar, ainda, a nova data-base (30/06/2016).
Acrescentar à Dercat os valores consumidos antes de 30/06/2016, mesmo que isso possa aumentar o valor a ser pago para a Receita Federal, mostra-se mais vantajoso que fazer frente a uma eventual autuação. Isso porque, na maioria dos casos, o Imposto de Renda seria cobrado aplicando-se a tabela progressiva, a uma alíquota máxima de 27,5%, acrescido de juros Selic e multa de 150% sobre o valor do imposto calculado. Além disso, o pagamento do valor devido em caso de autuação não possibilitaria a extinção da punibilidade de todos os crimes praticados, como, por exemplo, o de evasão de divisas. A adesão ao Rerct, em linhas gerais, conduz à anistia dos ilícitos penais e tributários a um custo mais baixo.
A complementação da Dercat nesta fase, que termina em 31/07/2017, com a finalidade de declarar o "filme", é, tendencialmente, a última oportunidade de os contribuintes, por si, darem por encerrado o processo de regularização de ativos em um regime extraordinário de tributação e anistia.
Sócios do escritório Souto Correa Advogados
 
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