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Jornal da Lei

- Publicada em 02 de Maio de 2017 às 13:59

Alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

A Medida Provisória (MP) nº 774, de 30 de março de 2017, determinou a revogação da incidência de percentual sobre a receita bruta, em vez da folha de salários, para fins de tributação da contribuição previdenciária patronal em relação a vários setores econômicos. De acordo com a MP, a partir de 1 de julho de 2017, tal modalidade de tributação da contribuição previdenciária patronal só será mantida nos seguintes percentuais e para tais setores:
A Medida Provisória (MP) nº 774, de 30 de março de 2017, determinou a revogação da incidência de percentual sobre a receita bruta, em vez da folha de salários, para fins de tributação da contribuição previdenciária patronal em relação a vários setores econômicos. De acordo com a MP, a partir de 1 de julho de 2017, tal modalidade de tributação da contribuição previdenciária patronal só será mantida nos seguintes percentuais e para tais setores:
a) alíquota de 2% para: empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
b) alíquota de 4,5% para: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
c) alíquota de 1,5% para: empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Contudo, se a opção contábil por essa modalidade de tributação é obrigatória e irretratável, exercida no início de cada ano, inclusive 2017, não pode, agora, o governo federal, no meio do ano-base, pretender tal alteração sem ferir os princípios constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Se algo é obrigatório e irretratável para o contribuinte - opção contábil pela modalidade de tributação -, deve o ser, também, para o Fisco, sob pena de infringência ao princípio da restrição à liberdade econômica.
O contribuinte que já ajustou os seus custos de produção a tal modalidade de tributação de suas contribuições previdenciárias patronais tem, sim, o direito adquirido de continuar utilizando-se da mesma até o final do ano-base de 2017, sob pena de infringência ao princípio da não surpresa no âmbito do Direito Tributário. Dessa forma, vislumbramos a possibilidade de ingresso de medidas judiciais visando garantir o direito líquido e certo de manutenção dessa modalidade de tributação até o final do ano-base de 2017.
Advogado especialista em Direito Tributário
 
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