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Jornal da Lei

- Publicada em 12 de Abril de 2017 às 14:49

Funcionária com HIV deve ser indenizada e reintegrada ao serviço

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, por unanimidade, a reintegração ao emprego de uma copeira que foi despedida por ser portadora de HIV. Ela atuava em uma empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação. A Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) equipara o preconceito ante portadores de doenças graves às demais categorias protegidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.029/95, proibindo a prática discriminatória no acesso e na manutenção das relações de trabalho.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, por unanimidade, a reintegração ao emprego de uma copeira que foi despedida por ser portadora de HIV. Ela atuava em uma empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação. A Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) equipara o preconceito ante portadores de doenças graves às demais categorias protegidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.029/95, proibindo a prática discriminatória no acesso e na manutenção das relações de trabalho.
A decisão de primeira instância, na 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo havia concedido à autora uma indenização de R$ 2,5 mil por danos morais, mas a 3ª Turma aumentou esse valor para R$ 10 mil. Cabe recurso ao TST. Em sua defesa, a empresa alegou que desconhecia a doença da trabalhadora e que sua demissão havia se dado por justa causa, diante de reiteradas ausências. Porém, depoimentos de testemunhas ouvidas no processo desbancaram essa tese, uma vez que atestados médicos referentes às faltas da reclamante teriam sido entregues à empresa, embora não registrados formalmente.
Ao retornar ao serviço após o término do período de um atestado, a trabalhadora encontrou seu posto preenchido e foi orientada a "buscar seus direitos e tratamentos", conforme relato da testemunha. "A dispensa é presumidamente discriminatória, presunção essa reforçada em face do conteúdo da prova contida nos autos, não havendo a empresa demonstrado a existência de outro motivo para a rescisão do contrato de trabalho", esclarece o relator do processo na 3ª Turma, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Na revisão do valor da indenização por dano moral, foi estabelecida uma quantia equivalente a cerca de dez vezes a última remuneração da copeira. "Esse valor não causa enriquecimento da reclamante, nem ruína para empresa, servindo tão somente de recompensa na forma de indenização para o trabalhador segregado pela empresa como se a doença que porta fosse uma pecha que o torne totalmente inapto para o trabalho e convivência social, com impacto maior para efeito de que não se reincida na conduta", justificou o relator.
 
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