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Opinião

- Publicada em 17 de Março de 2017 às 18:24

Vitória empresarial no STF

Após tanta espera, os contribuintes podem, finalmente, comemorar. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706: o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins. Desde 2007, quando o STF reconheceu a existência de repercussão geral no recurso da base de cálculo desses tributos, os contribuintes aguardam este julgamento pois o tributo representa 2% do valor pago a título de PIS e Cofins, em média.
Após tanta espera, os contribuintes podem, finalmente, comemorar. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706: o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins. Desde 2007, quando o STF reconheceu a existência de repercussão geral no recurso da base de cálculo desses tributos, os contribuintes aguardam este julgamento pois o tributo representa 2% do valor pago a título de PIS e Cofins, em média.
O julgamento encerrou com seis votos pró-contribuinte. Muito se abordou o conceito de faturamento, receita e debates acalorados incendiaram o plenário quando indagado o impacto que a repetição do valor causaria aos cofres públicos.
Apesar de todos os reveses apontados pelos quatro ministros pró-fisco, restou consolidado que faturamento limita-se aos valores auferidos por meio de venda de produtos e prestação de serviços que efetivamente ingressem nos cofres dos contribuintes. Uma vez que o ICMS não representa benefício aos contribuintes, sendo este mero "arrecadador" do imposto estadual, e sim nos cofres estaduais, não há que se falar em inclusão deste imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Importante dizer que a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, descartou aplicar a modulação dos efeitos no julgamento em razão de não haver nos autos tal pedido por parte da Fazenda Nacional. Contudo, a ministra não descartou tal possibilidade caso o pedido seja feito em sede de embargos de declaração. Mas, por se tratar de uma causa bilionária para a Fazenda Nacional, a tendência é que o Supremo module os efeitos, isto é, que limite a partir de quando e em quais situações os contribuintes poderão reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Assim, a recomendação é que as empresas que ainda não ajuizaram tal ação o façam o quanto antes, visando assim se resguardar quanto a modulação de efeito que pode ser levada a cabo pelo STF. Dessa forma, só assim garantirão o direito de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Advogada
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